TJPA - 0035366-31.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:40
Juntada de Decisão
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02/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NORAUTO RENT A CAR LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a necessidade de se promover a conciliação como forma eficaz de resolução de conflitos e otimização dos recursos judiciais, e de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 3º e 334, que incentivam a solução consensual de conflitos e a realização de audiências de conciliação, designo audiência de conciliação para ocorrer durante a VIII Semana Estadual de Conciliação.
Data e Horário da Audiência: 3/6/2024 às 14h Local: Gab.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário .
Prédio Sede do TJE, Avenida Almirante Barroso, nº 3089 Anexo I / Sala 307- 3º andar – Souza – Belém (PA) Intimem-se as partes envolvidas, seus respectivos advogados e o Ministério Público para comparecerem na data e local designado, onde deverão estar presentes com poderes e propostas para negociar e eventualmente transigir.
Saliento a importância do comparecimento das partes, visto que a ausência injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 334, § 8º do CPC.
Dê-se ciência e cumpra-se À secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 00:16
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de NORAUTO RENT A CAR LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:36
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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01/02/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0035366-31.2008.8.14.0301 APELANTE: NORAUTO RENT A CAR LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICIPIO.
COMPROVAÇÃO ATRAVES DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTARIOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDENCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA- AJUIZAMENTO AÇÃO - JUROS MORATORIOS- CITAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1.
Quanto a argumentação de que não houve comprovação a ex execução do serviço prestado, entendo que, tal argumento não merece acolhimento, pois, de acordo com as provas juntadas aos autos, demonstrou a empresa apelada a execução do contrato, entre as quais, a apresentação de nota de empenho, assinada por servidores da Prefeitura (Id n° 6509541); o contrato assinado de prestação de serviços de locação de veículos (Id n° 6509541 a n° 6509542); notas fiscais, demonstrativos de aluguel dos veículos (Id n° 6509542 a n° 6509543). 2.
Já em relação a comprovação de parte dos débitos, entendo que a Fazenda Pública não trouxe qualquer comprovação de que o referido pagamento se refere as notas fiscais objetos da presente ação. 3.
Em relação a litigância de má-fé, entendo que não restou demonstrado a intenção da Fazenda Pública de agir de forma maldosa, com dolo ou culpa, tampouco existe prova concreta e inequívoca do dano processual. 4.
Merece ainda reforma a sentença em relação ao termo inicial dos juros e correção monetária.
Termo inicial da correção monetária é o ajuizamento da ação.
Ao passo que o termo inicial dos juros é a citação. 5.
Recurso conhecido, e parcialmente provido, à unanimidade.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois .
Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo. (a) Sr. (a).
Desembargador (a) Dr. (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Belém, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Norauto Rent a Car LTDA.
O Juiz a quo julgou procedente a ação, condenando o Município de Belém a pagar a autora os valores constantes das notas fiscais nº 679, 727, 5251, 5338, 5482 e 5538, com juros e correção monetária desde o inadimplemento.
Assim como condenou o Ente Público a multa por litigância de má-fé e honorários que fixou em 10% do proveito econômico alcançado.
O Município interpôs recurso aduzindo que a sentença merece reforma, pelos seguintes motivos: 1- ausência de prova de plena execução das obrigações que originaram o crédito cobrado; 2- quitação parcial dos valores cobrados nesta relação processual; 3- o termo inicial para incidência dos juros e correção monetária e 4- condenação em litigância de má-fé. (Id n° 6509553) Foram apresentadas as Contrarrazões pela Norauto Rent a Car LTDA pugnando pelo improvimento do recurso de apelação. (Id n° 6509567) O Ministério Púbico eximiu-se de se manifestar alegando a ausência de interesse público primário. (Id n° 7599984) Vieram os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O cerne do recurso de apelo do Município de Belém consiste em modificar a sentença atacada que julgou procedente a ação de cobrança formulada pela empresa Norauto Rent a Car LTDA, condenando a Municipalidade a pagar os valores referentes as notas fiscais juntadas pela empresa.
Arguiu inicialmente a Fazenda Pública que não houve a efetiva demonstração da execução foi originada do crédito cobrado ou alternativamente equívoco do julgamento em relação a quitação parcial dos valores cobrados nos autos.
A inicial narrou que a empresa, ora apelada venceu procedimento licitatório na modalidade convite, para fins de locação de veículos automotores.
Pontua que apesar do serviço ter sido disponibilizado, o Município restou inadimplente com o pagamento das notas fiscais nº 679, 727, 5251, 5338, 5482 e 5538, totalizando débito no valor de R$ 52.666,15 (cinquenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos).
Quanto a argumentação de que não houve comprovação da execução do serviço prestado, entendo que, tal argumento não merece acolhimento, pois, de acordo com as provas juntadas aos autos, a empresa apelada demonstrou a execução do contrato, entre as quais, a apresentação de nota de empenho, assinada por servidores da Prefeitura (Id n° 6509541); o contrato assinado de prestação de serviços de locação de veículos (Id n° 6509541 a n° 6509542); notas fiscais, demonstrativos de aluguel dos veículos (Id n° 6509542 a n° 6509543).
Ademais, as referidas notas fiscais juntadas aos autos se encontram devidamente recebidas, quer dizer, mais uma prova de que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa apelada.
Além disso, a Municipalidade não apresentou quaisquer provas de irregularidades na emissão da documentação apresentada, limitando-se a dizer sem comprovar que o serviço não foi efetivamente prestado.
Já em relação a comprovação de parte dos débitos, entendo que a Fazenda Pública não trouxe qualquer comprovação de que o referido pagamento refere-se as notas fiscais objetos da presente ação, tanto é verdade, que devido à ausência de comprovação o julgador refutou o argumento, nos seguintes termos: “(...) Alegou o réu que parte do valor cobrado teria sido pago, tendo havido a quitação das notas de nº 679 e 727.
Observo que tais notas foram expedidas respectivamente em 04/08/2004 e 01/09/2004.
No entanto, dentre os comprovantes juntados pelo réu, há apenas um que poderia se referir aos valores cobrados, aquele acostado à fl. 66.
Constato, todavia, que não faria sentido tal pagamento se referir à nota fiscal nº 727, pois o pagamento anterior teve ordem expedida em 28/07/2004, pelo que somente poderia ser atinente à nota fiscal anteriormente expedida, devendo referir-se no mês de junho.
Conclui-se assim que o pagamento de fl. 66 refere-se aos serviços prestados ao mês de julho, o qual não está sendo cobrado na presente ação.
Em realidade, dos documentos colacionados aos autos, concluo que o réu efetuou os pagamentos dos serviços prestados nos meses de janeiro a julho do ano de 2004, ainda que em datas posteriores ao previsto no contrato e que, a partir de agosto, se tornou inadimplente por completo.” Pede também a reforma da sentença em relação a condenação a litigância de má-fé, aduzindo que não teria alterado a verdade dos fatos, como afirmou o julgador em sentença, mas sim, apenas defender-se da ação intentada em seu desfavor.
Nessa questão, entendo que a sentença merece reforma, pois, não cabe a condenação por litigância de má fé no presente caso, haja vista que, não restou demonstrado a intenção da Fazenda Pública de agir de forma maldosa, com dolo ou culpa, tampouco existe prova concreta e inequívoca do dano processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE ABANDAMENTO DE HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE RETARDAR O ANDAMENTO DO FEITO OU PREJUDICAR UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE DOLO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que arbitrou multa por litigância de má-fé no valor no valor correspondente a 5% sobre o crédito devido a cada um dos Recorridos. 2.
Consta na decisão agravada que a multa aplicada contra o Agravante decorre do fato de ter adotado conduta contraditória com a manifestação apresentada anteriormente, uma vez que no termo de acordo anuiu com o abandamento de honorários em favor dos patronos dos agravados, tendo posteriormente apresentado discordância de tal circunstância em sede de embargos de declaração. 3.
Contudo, do cotejo das circunstâncias da ação originária, é possível constatar que a conduta do Recorrente, não ocorreu para obtenção de proveito próprio ou com o intuito de causar danos à parte contr&aacut (11041655, 11041655, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-05, Publicado em 2022-10-03) Destarte, se não houve ofensa ao dever de lealdade e inexistindo evidências de procrastinação ao andamento do feito, descabida a multa prevista na lei processual.
Por fim, em relação ao termo inicial dos consectários legais, entendo que as razões apresentadas me fizeram entender que a sentença merece reforma, haja vista que, em relação a correção monetária tem o objetivo de garantir a preservação do poder aquisitivo original do valor do débito, não sendo considerada como acréscimo ao valor inicial.
Estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.899/81: "Art 1º.
A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação." Tratando-se o caso em exame de ação de cobrança, representada por documento desprovido de eficácia de título executivo extrajudicial, a correção devera incidir a partir do ajuizamento da ação.
Já em relação aos juros moratórios, tenho por devidos a partir da citação, na forma do artigo 240 do CPC, que assim dispõe: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Nesse sentido: "EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de obrigação decorrente de prestação de serviços e, inexistindo termo certo para o adimplemento do débito, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. 1.
O termo inicial para a incidência da correção monetária, não se cuidando de título executivo extrajudicial, conta-se do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81)." (TJMG.
Apelação Cível 1.0529.13.001987-8/001, Relator Des.
Edilson Olímpio Fernandes, julgado em 08/08/2017) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS- AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- NOTA DE EMPENHO- INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS- TERMO INICIAL- CORREÇÃO MONETÁRIA- AJUIZAMENTO DA AÇÃO- JUROS DE MORA- CITAÇÃO- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A correção monetária será devida a partir do ajuizamento da ação, quando a ação de cobrança movida contra a Fazenda Pública for fundada em documento que não possuir eficácia de título executivo extrajudicial. 2- Os juros de mora são devidos a partir da citação, na forma do art. 240, caput, do CPC/2015, se inexistir obrigação, positiva e líquida nem termo certo. 3- Aplicados de forma diversa os termos iniciais dos juros de mora e de correção monetária, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe."(TJMG.
Apelação Cível 1.0529.14.003536-9/001, Relatora Desa Sandra Fonseca, julgado em 21/11/2017) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença atacada em relação ao termo inicial dos consectários legais, incidência da correção monetária a partir do ajuizamento ação e juros moratórios a partir da citação e ainda quanto ao não cabimento da condenação em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 15/12/2022 -
16/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:30
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR) e provido em parte
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14/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 12:23
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:43
Conclusos ao relator
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13/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:18
Conclusos ao relator
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16/12/2021 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 13:35
Recebidos os autos
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24/09/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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