TJPA - 0810642-70.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
29/04/2022 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/04/2022 11:51
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de RUBENS GOMES POJO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:13
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELAÇÃO Nº 0810642-70.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: RUBENS GOMES POJO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO FÍSICO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de RUBENS GOMES POJO que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL na forma do art. 485, inciso c/c art. 321, caput e parágrafo único, e art. 330, IV do Novo Código de Processo Civil.
Inconformado o Banco interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Num. 8689159) alegando a desnecessidade de apresentação do contrato original da cédula de crédito bancária, e que cumpriu com todas as exigências legais para propositura da ação.
Afirma, ainda, que a juntada do contrato original é desnecessária, pois o contrato foi realizado de forma digital, com a respectiva assinatura virtual do apelado.
Requer o conhecimento do recurso para cassar a sentença e dar continuidade a ação de busca e apreensão.
Sem contrarrazões pois a relação não se completou. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente recurso a atacar a sentença proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o apelante atendido ao comando judicial que determinou a juntada da via original do instrumento contratual firmado pelas partes.
No tocante à necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, adianto que as partes firmaram contrato de maneira eletrônica, ou seja, com envio da proposta e aposição de assinatura eletrônica pelo contratante (Id.
Num. 8689146).
Recebida a inicial o juízo “a quo” proferiu decisão determinando que a parte autora apresentasse a via original da cédula de crédito bancário (Id.
Num. 8689152 - Pág. 1).
Seguidamente, então, sobreveio a respeitável sentença recorrida, a qual indeferiu a petição inicial por não estar instruída com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a cédula original do contrato em comento.
Pois bem! Não obstante o entendimento do juízo “a quo”, a determinação de apresentação da via original da cédula de crédito do mútuo bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária, é impossível de ser cumprida pela autora, porque, reitere-se, o contrato foi firmado de forma eletrônica com aposição de assinatura também de forma eletrônica pelo contratante (Id.
Num. 8689146 - Pág. 10).
Assim, não há como se exigir a apresentação de via original de documento eletronicamente firmado como documento essencial de instrução de petição inicial, sob pena de indeferimento.
Comprovada a contratação pela indicação da aposição de assinatura eletrônica certificada no contrato, há presunção da existência, validade e eficácia da conformação, cabendo à parte contratante, se for o caso, impugnar a contratação que não efetuou, ou eventual disparidade entre o que constou do documento eletrônico original e o apresentado.
O artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da autenticidade do documento eletrônico, quando a sua autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação.
Note-se, ademais, que em recente julgado o Superior Tribunal julgou questão similar, no tocante à executividade extrajudicial de contrato eletrônico sem a apresentação da via física contendo a assinatura de duas testemunhas, ocasião em que assentou o seguinte entendimento, aqui aplicável: ''RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES . 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4 .
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de préexecutividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO'' (REsp. 1.495.920/DF, 3a Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado 15.05.2018).
Nesse passo, estando a ação de busca e apreensão amparada em contrato eletrônico, o que torna impossível a apresentação de sua via original em forma física, a ação deve ser considerada viável somente com a apresentação daquele documento, respondendo a autora por eventual circulação do crédito a terceiros caso a questão surja nos autos posteriormente.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da autora para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que retome o seu curso até os seus ulteriores termos, nos moldes desta decisão.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/03/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e RUBENS GOMES POJO - CPF: *89.***.*94-20 (APELADO) e provido
-
24/03/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000076-76.2013.8.14.0301
Leonor Judite Carvalho Ribeiro
Estado do para
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2013 08:46
Processo nº 0016084-94.2014.8.14.0301
Mario Augusto Belem Chada
Uepa Pro Reitoria de Graduacao Diretoria...
Advogado: Bruna Ribeiro das Neves Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2018 10:56
Processo nº 0832737-94.2021.8.14.0301
Servico Social da Industria - Sesi
Tim Celular S.A
Advogado: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 17:02
Processo nº 0016084-94.2014.8.14.0301
Mario Augusto Belem Chada
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Bruna Ribeiro das Neves Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2014 11:39
Processo nº 0852429-16.2020.8.14.0301
Sandra Maria da Silva de Freitas
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59