TJPA - 0810642-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0810642-70.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono do Requerente, para, recolher as custas processuais da expedição do Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, bem como as Diligências do Sr.
Oficial de Justiça, de acordo com TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2023 (PORTARIA Nº 4.917/2022 – GP – 16/12/2022)- TABELA I - PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS (1º e 2º GRAU), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de março de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:25
Decorrido prazo de RUBENS GOMES POJO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 14:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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06/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810642-70.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RUBENS GOMES POJO Nome: RUBENS GOMES POJO Endereço: Rua Suíça, 116, (Cj Jd Europa), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-320 Vistos, etc.
I – DO HISTÓRICO PROCESSUAL (da anulação da sentença anteriormente prolatada) O E.
TJ/PA, em sede de recurso de apelação, anulou a sentença de ID 29630130, que havia julgado extinta a ação por descumprimento de determinação de emenda (ressalte-se que a CCB fora emitida de forma física, consoante ID 23286640 - Pág. 4, e apenas o posterior “instrumento de confissão de dívida” é que fora celebrado de forma eletrônica, conforme se visualiza do ID 23286640 - Pág. 10).
Os autos, porém, retornaram ao presente juízo a quo para a retomada de seu curso até seus ulteriores termos, conforme determinado na decisão do juízo ad quem de ID 59481686, o que dou cumprimento a seguir.
II – DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Dando seguimento à marcha processual, conforme decisum de ID 59481686, profiro decisão nos termos abaixo: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de RUBENS GOMES POJO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo FORD FIESTA ROCAM SE 1.0 8V FLEX AG 4P, cor BRANCA, ano/modelo 2013/2014, placa OTI5865, CHASSI 9BFZF55AXE8025524, RENAVAM *05.***.*35-19.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao requerimento de expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidente sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 02 de janeiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021112323676100000021904421 02 - PROCURAÇÃO Procuração 21021112323725600000021904425 03 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21021112323866800000021906279 KIT._10.02.2021 Documento de Comprovação 21021112323909700000021906280 Para Autor(a) pagar custas iniciais Ato Ordinatório 21021212110568300000021944714 Para Autor(a) pagar custas iniciais Ato Ordinatório 21021212110568300000021944714 Petição Petição 21021908572112300000022076887 PETIÇÃO - RUBENS Petição 21021908572117400000022076888 Certidão Certidão 21021913030204100000022094779 Decisão Decisão 21030411292294000000022517168 Decisão Decisão 21030411292294000000022517168 Sentença Sentença 21071611073685300000027737451 Sentença Sentença 21071611073685300000027737451 Certidão de custas Certidão de custas 21072817091316100000028436788 REL 0810642-70.2021.8.14.0301 Relatório de custas 21072817091321600000028436792 Apelação Apelação 21080510552417200000028881340 APELACAO - PA Petição 21080510552423000000028881343 PAGTO DA APELAÇÃO 1 Documento de Identificação 21080510552430400000028881342 Decisão Decisão 21091721501096700000032652864 Decisão Decisão 21091721501096700000032652864 MANDADO CARTA 21102215205430300000036472258 MANDADO CARTA 21102215205430300000036472258 AR Identificação de AR 21111308224165400000038952365 AR Identificação de AR 21111308224172100000038952366 Certidão Certidão 22032410462944500000052500376 Sentença Sentença 22032920235500000000056579127 Sentença Sentença 22032923101900000000056579128 Baixa definitiva Baixa definitiva 22042811511700000000056579979 Petição Petição 22051612260833400000058497488 PA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ACÓRDÃO PROCEDENTE - LIMINAR + EXPEDIÇÃO DO MANDADO Petição 22051612260849900000058497494 -
05/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 02:02
Decorrido prazo de RUBENS GOMES POJO em 26/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2021 23:59.
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22/10/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 15:20
Juntada de Carta
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22/10/2021 01:55
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0810642-70.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Nome: RUBENS GOMES POJO Endereço: Rua Suíça, 116, (Cj Jd Europa), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-320 Verifico que na apelação não foram apresentadas alegações capazes de alterar o convencimento do Juízo, razão pela qual deixo de utilizar o juízo de retratação (art. 331 do CPC/2015).
Cite(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, §1º c/c art. 1.010, § 1º do CPC/2015).
Vencido o prazo, com ou sem a(s) resposta(s), remeter ao E.
TJE para os fins de direito (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Int.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém /PA, 16/09/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/10/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:55
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2021 17:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0810642-70.2021.8.14.0301 Requente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): RUBENS GOMES POJO Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de RUBENS GOMES POJO, ambos já qualificados.
Determinada a emenda no despacho de ID 23950360 a fim de proceder ao depósito, em cartório, da via original da cédula de crédito bancário, o requerente não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se visualiza da movimentação automática de decurso de prazo do sistema PJE (evento 1051).
Os autos, então, retornaram-me conclusos. É relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se de ação de busca e apreensão, a inicial deve ser instruída com o original da cédula de crédito bancário, uma vez que o referido documento é um título de crédito passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, este juízo adota orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja posição é límpida no sentido da exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário como instrumento essencial para manejo de Ação de Busca e Apreensão.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CONCESSÃO DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA PELO AUTOR (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7) E no mesmo sentido, julgados recentes de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
EXTRAJUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Sendo a Cédula de Crédito Bancário título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso, exige-se a juntada do original do referido título para a propositura da ação de execução (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004). 3.
Verificado o não cumprimento de emenda à inicial, notadamente a juntada da cédula de crédito bancário original no prazo determinado pelo magistrado, conforme disposto no artigo 321 do NCPC, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-DF 07013902920188070012 DF 0701390-29.2018.8.07.0012, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título.
Precedentes do TJDFT e STJ. (…) 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07062701620178070007 DF 0706270-16.2017.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, pelo Princípio da Cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
No caso concreto, não há qualquer registro do depósito da via original da cédula de crédito bancário na secretaria deste órgão jurisdicional, sendo, portanto, desatendido o comando do decisum de ID 23950360.
O autor nada apresentou/postulou quanto à determinação de emenda, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se visualiza da movimentação automática de decurso de prazo do sistema PJE (evento 1051).
Importante salientar que a cédula de crédito bancário é um título extrajudicial, passível de circulação mediante endosso, logo a juntada do original do documento é requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Dito de outra forma, ainda que o Decreto-Lei nº 911/69 não o exija expressamente, nas ações fundadas em contratos lastreados por meio de cédula de crédito bancário é necessária a exibição do original diante da circularidade dos títulos de crédito e da possibilidade de transmissão do beneficiário a terceira pessoa, consoante previsão do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e farto entendimento jurisprudencial.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma dos arts. 330, IV e 485, I do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizada, se for o caso, a devolução dos documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de julho de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
22/07/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:07
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
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19/02/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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