TJPA - 0800431-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800431-67.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: C M B FREIRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, proposta por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em desfavor de C M B FREIRE, na qual postula a apreensão e consolidação da posse do veículo descrito na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento contratual por parte do(a) requerido(a).
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com o requerido o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº *50.***.*17-69, tendo por objeto o arrendamento mercantil do veículo CITROEN JUMPY, ano/modelo 2021, chassi nº 9V7VBBHXGMA004781, placa RNB4D67; ii) o contrato foi celebrado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, estando o bem gravado no Sistema Nacional de Gravames; iii) sobreveio o inadimplemento do contrato, sendo identificada a inadimplência das parcelas de setembro e outubro de 2023 (R$ 3.165,09 cada); iv) foi enviada notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, retornando com a informação de “mudou-se”; v) postula, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da instituição financeira, diante da inércia do requerido em purgar a mora no prazo legal.
Foi proferida decisão liminar (ID 108835953), deferindo a busca e apreensão do bem.
Em sede de contestação (ID 119532804), a parte requerida apresentou argumentos genéricos, alegando que a mora não restou comprovada, uma vez que não houve ciência efetiva da notificação, tendo sido enviada para endereço desatualizado.
Alegou também que o valor cobrado seria excessivo e requereu a revisão contratual.
A parte autora apresentou réplica (ID 119532805), reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência da ação.
O bem foi apreendido em 27/03/2024, conforme auto de apreensão acostado aos autos (ID 113112763), não tendo o requerido efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, tampouco purgado a mora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, é plenamente possível a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária diante da comprovação da mora do devedor.
Dispõe o § 2º do referido dispositivo: "No prazo de cinco dias após a execução da liminar, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus." E o § 1º estabelece: "Se o fiduciante não purgar a mora no prazo previsto no § 2º, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário." No presente caso, a mora restou devidamente caracterizada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço pactuado no contrato, tendo sido devolvida com a anotação “mudou-se” (ID 106646994).
Trata-se de situação plenamente reconhecida pela jurisprudência como caracterizadora da mora, conforme precedente do E.
TJSP citado nos autos: “É válida a notificação extrajudicial para comprovação da mora se ela é enviada para o mesmo endereço constante no contrato e não recebida porque o devedor mudou-se sem comunicar sua mudança.” (TJSP, Apelação Cível nº 1000428-58.2017.8.26.0037, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, julgado em 25.07.2017) Ademais, conforme certidão de oficial de justiça (ID 109720428), o requerido não foi localizado no endereço fornecido, estando o imóvel fechado com aspecto de abandono, o que corrobora a ausência de diligência do devedor na atualização cadastral junto ao credor, comportamento que não pode ser utilizado como escudo contra os efeitos da mora contratual.
A apreensão do bem restou efetivada em 27/03/2024, e não foi comprovado nos autos o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias.
Diante disso, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é de rigor a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, autorizando-se sua alienação sem necessidade de leilão ou outras formalidades.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão movida por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em face de C M B FREIRE, para declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial — veículo CITROEN JUMPY, ano/modelo 2021, chassi nº 9V7VBBHXGMA004781, placa RNB4D67, em favor do autor e autorizar o autor a promover a venda do bem apreendido, independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade, nos termos do art. 2º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Determino ao DETRAN a baixa de eventual restrição judicial que pese sobre o bem, viabilizando sua transferência ao adquirente.
Condeno a parte requerida C M B FREIRE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do patrono, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.
P.R.I.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010515112374600000100296272 02.
PROCURAÇÃO BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITOS S.A. - Comprimida Instrumento de Procuração 24010515112415700000100296273 02.1.
AGE 19.08.2022_Alterar objeto social_JUCESP 23.05.2022 Instrumento de Procuração 24010515112450700000100296274 02.2. jsl leasing x bbc leasing Instrumento de Procuração 24010515112529500000100296275 03.
ATA BANCO BRASILEIRO DE CREDITOS S.A. - Comprimida Instrumento de Procuração 24010515112619500000100296276 04.
Notificação mudou-se Documento de Comprovação 24010515112657900000100296277 05.
Contrato Documento de Comprovação 24010515112782000000100296278 06.
Planilha Documento de Comprovação 24010515112884800000100297079 07.
SNG Documento de Comprovação 24010515112929600000100297080 184225 - 4.009,37 - C Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24010515112964600000100297081 184225 - 4.009,37 Documento de Comprovação 24010515113004200000100297082 Certidão Certidão 24012511323308800000100608436 Decisão Decisão 24020911510507700000102254692 Decisão Decisão 24020911510507700000102254692 Diligência Diligência 24022708150930800000103048477 Certidão Certidão 24030810574684700000103857173 Certidão Certidão 24030810574684700000103857173 Petição Petição 24041116261562000000106126402 Auto (1) Documento de Comprovação 24041116261617300000106126404 JUNTADA PETIÇÃO CIVEL BA Informação 24070715432444200000111967772 0805447-14.2024.8.14.0006-1720377517011-97794-decisao Documento de Comprovação 24070715432458700000111967774 CONTestação Contestação 24070715432488800000111967776 replica bbc Petição 24070715432524900000111967777 Despacho Despacho 24102308285357800000121522206 Certidão de custas Certidão de custas 24120914383988800000124357635 -
21/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2024 02:12
Decorrido prazo de C M B FREIRE em 27/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco Brasileiro de Credito S.a em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:51
Conclusos para despacho
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07/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:31
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:57
Expedição de Informações.
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08/03/2024 05:56
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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