TJPA - 0804458-69.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804458-69.2025.8.14.0039 EXEQUENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, km 1646, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 EXECUTADO: MAURO REGINATO Endereço: Nome: MAURO REGINATO Endereço: Rodovia Estadual PA 256, KM 21, s/n, Zona rural, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO, proposta por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, tendo como objeto a entrega da quantia de 30.097,58 (trinta mil, noventa e sete e cinquenta e oito) sacas de soja, de 60 kg cada, equivalente ao valor estimado de R$ 3.987.929,35 (três milhões, novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos).
A exequente formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando enfrentar dificuldades financeiras que inviabilizariam o recolhimento das custas judiciais e demais encargos processuais.
Em atenção à determinação judicial para emenda à inicial, acostou aos autos, sob o ID 148479555, documentos destinados a instruir seu pleito, consistentes, essencialmente, em balancetes contábeis, certidões de distribuição de ações judiciais e alegações genéricas quanto à crise no setor do agronegócio.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO ÔNUS PROBATÓRIO O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil prevê: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Entretanto, no caso das pessoas jurídicas, inclusive aquelas sem fins lucrativos, é imprescindível a demonstração concreta, objetiva e robusta da impossibilidade de arcar com os custos do processo, sob pena de indeferimento.
A jurisprudência nacional é clara ao estabelecer que declarações genéricas ou balancetes contábeis desatualizados ou parciais são, por si sós, insuficientes.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos .
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Assim, resta evidente que não há presunção legal de pobreza em favor das pessoas jurídicas, sendo ônus do requerente instruir seu pedido com documentação contábil completa e oficial, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado do exercício (DRE), extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda, certidões negativas de débitos, entre outros.
II – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora limitou-se a apresentar balancetes contábeis parciais e relatórios genéricos, sem respaldo em documentação fiscal robusta e atualizada.
Não foram juntadas demonstrações contábeis auditadas, DREs, extratos bancários ou qualquer outro instrumento capaz de evidenciar comprometimento efetivo e integral da saúde financeira da empresa.
Importa observar que a empresa autora atua no setor de comercialização de grãos e insumos agrícolas, mercado notoriamente robusto em termos econômicos e caracterizado por alta rotatividade de capital.
O valor da causa, próximo a quatro milhões de reais, corrobora a conclusão de que a requerente possui capacidade econômica presumida, cuja eventual relativização depende de prova documental efetiva, o que, reitera-se, não foi produzido nos autos.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
IMPROVIMENTO . 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca acerca da sua hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, não bastando mera declaração, ainda que acompanhada de simples demonstrativo. 2.
O simples fato de o banco privado estar em liquidação extrajudicial não permite aferir a incapacidade absoluta da parte de recolher o pagamento de preparo recursal . 3.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0395512015 MA 0001676-08.2015 .8.10.0000, Relator.: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015) III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de prova documental idônea a evidenciar a incapacidade financeira da requerente para arcar com os encargos processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-41 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0804458-69.2025.8.14.0039 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, km 1646, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 --Últimos 3 (três) balanços patrimoniais anuais; 2-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR; 3-Certidão dominial; 4-Certidão de propriedade de automóveis; 5-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas vinculadas ao CNPJ da empresa.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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