TJPA - 0802621-45.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802621-45.2025.8.14.0017 AUTOR: MARIA JOSE ALVES RICARDO Nome: MARIA JOSE ALVES RICARDO Endereço: Serra Azul, Sítio Vitória, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBEN DE MENDONÇA, 2000, JD ACLIMAÇÃO, NÃO INFORMADO, CUIABá - MT - CEP: 78050-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS formulada por MARIA JOSE ALVES RICARDO, por meio de advogado constituído, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda da inicial para que a parte autora (ID 147849017): a) a parte autora deve indicar se possui outras contas bancárias além da que recebe benefício previdenciário do INSS.
Em caso positivo, deve acostar extrato bancário dos últimos três meses relativo a elas. b) esclarecer de que forma tomou conhecimento acerca dos descontos impugnados, considerando o lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a propositura da presente ação. c) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida. d) esclarecer se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; e) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda; f) informar se devolveu ou utilizou o valor recebido; g) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; Após ser intimada, a autora emendou a petição inicial, porém deixou de juntar aos autos quaisquer documentos que comprovassem as alegações apresentadas. (ID 141790304) Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Do contrário, caso não atendida a determinação para a adequação da petitória, com a observância dos parâmetros legais, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único).
No caso dos autos, foi facultado à parte autora a emenda de sua peça preambular, porém, mesmo devidamente intimada, a parte autora apenas argumentou que a emenda determinada seria impertinente, por constituir “antecipação indevida do ônus probatório”.
Sucede que, da leitura da decisão judicial, observa-se que os pontos indicados pelo juízo se cingem a complementação dos fatos e dos pedidos feitos pela própria parte, como forma de se obter uma decisão mais célere e justa ao caso.
Não vislumbro, no caso concreto, a imposição de ônus indevido ao autor, eis que a medida apenas esclarecer a pretensão deduzida, em nome do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
Nesse prisma, não estando satisfatoriamente sanados as questões apontadas na decisão de emenda, há que ser aplicada a norma do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante do exposto, com base nos art. 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. 3.2 Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, porém fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, por conceder-lhe, nesse momento, os benefícios da justiça gratuita, que ora lhe defiro (CPC, art. 98, §§2º e 3º). 3.3 Sem honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve citação da parte requerida, não se completando a angularização processual. 3.4 Intimem-se as partes, por seu(s) procurador(es) constituído(s), via sistema eletrônico e/ou DJE. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, DEIXO de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º). 3.7 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
21/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802621-45.2025.8.14.0017 AUTOR: MARIA JOSE ALVES RICARDO Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBEN DE MENDONÇA, 2000, JD ACLIMAÇÃO, NÃO INFORMADO, CUIABá - MT - CEP: 78050-000 DECISÃO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: a) a parte autora deve indicar se possui outras fontes de renda além do benefício previdenciário do INSS.
Em caso positivo, deve acostar extrato bancário dos últimos três meses relativo a elas. b) esclarecer de que forma tomou conhecimento acerca do empréstimo ora impugnado, considerando o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a propositura da presente ação. c) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida. d) esclarecer se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; e) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda; f) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; g) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
09/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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