TJPA - 0811546-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0811546-51.2025.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LUZAIR ANTONIO MENDONCA PEREIRA RÉU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovido por LUZAIR ANTONIO MENDONÇA PEREIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, a fim de compelir a autarquia previdenciária a cumprir obrigação de fazer imposta na sentença de ID 8272909 do Mandado de Segurança nº 0008886-40.2013.8.14.0301 Brevemente relatado.
Decido.
Compulsando o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE nesta data, verifica-se que o acórdão em que se julgou a apelação transitou em julgado em 04/06/2025, sendo a pretensão exequenda integralmente processada no feito originário.
Denota-se, portanto, a ausência dos requisitos para processamento da pretensão provisória, o que obsta o prosseguimento do pedido de cumprimento provisório sob exame.
Com efeito, ausente o interesse de agir, decorrente da falta de necessidade, utilidade e adequação da via eleita, INDEFIRO o pedido exordial, com fulcro no art. 330, inciso III, c/c art. 520, caput, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor pleiteado, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, em razão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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