TJPA - 0815429-83.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815429-83.2024.8.14.0028.
DECISÃO (12387) Trata-se de Resposta À Acusação em que a defesa pugna a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, expediente ID. 130320385.
Parecer ministerial ID. 134503591.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado a denunciada.
As alegações apresentadas em defesa preliminar são questões de mérito e serão analisadas em momento oportuno.
Isso porque a manifestação a respeito da absolvição sumária prescinde de fundamentação complexa, sob pena de ocorrer a antecipação do julgamento do mérito da ação penal antes mesmo de realizada a instrução processual.
A absolvição sumária é um julgamento antecipado da lide, onde o juiz não necessita de uma instrução probatória mais aprofundada, pois a prova é tão evidente a favor da absolvição que não há necessidade de mais investigação, o que não ocorreu nos autos.
Verifica-se, também, que a exordial acusatória descreve as condutas tidas como criminosas, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, apontando indícios suficientes a desencadear a persecução penal, e no presente feito não é possível excluí-los, sem dilação probatória.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP).
Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 10H30MIN na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação das vítimas (se houver), das testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta Escrita à Acusação, do acusado, Ministério Público e a Defesa, expedindo o que for necessário.
A audiência ocorrerá, impreterivelmente, de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados.
Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial, devendo ser justificado pela parte, a audiência será realizada de modo virtual desde que a parte possua condições técnicas, como internet e acesso ao aplicativo Teams, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, por meio do telefone funcional (91) 98010-1231 (WhatsApp).
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE..
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Comarca de Marabá/PA.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 12:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/08/2026 10:30, 1ª Vara Criminal de Marabá.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:58
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELSON ALVES DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:24
Decorrido prazo de JEORGE LIMA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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05/10/2024 20:19
Decorrido prazo de ELSON ALVES DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 07:45
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:47
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ELSON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*85-34 (REU) (Nº. 0815429-83.2024.8.14.0028.05.0002-24).
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03/10/2024 12:47
Concedida a Liberdade provisória de ELSON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*85-34 (REU).
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02/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/09/2024 12:29
Recebida a denúncia contra ELSON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*85-34 (INDICIADO)
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17/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de denúncia
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13/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:04
Audiência Custódia realizada para 03/09/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Marabá.
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Juntada de Ofício
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02/09/2024 12:32
Audiência Custódia designada para 03/09/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Marabá.
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02/09/2024 11:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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