TJPA - 0848764-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:35
Publicado Apelação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:41
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/ PARÁ.
Proc. n° 0848764-50.2024.8.14.030 MANOEL MARIA QUEIROZ DE SOUZA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE PROMOÇÃO MILITAR POR PRETERIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, que move contra ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) (processo em epígrafe), em trâmite por este juízo, vem pela presente, por meio de seu procurador subscritor (ANEXO 01), inconformado com a R.
Sentença proferida, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 41 da lei 9.099/95, requerendo o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Tribunal “ad quem “para a competente Turma Recursal.
Tendo sido acatado o pedido inicial de Justiça Gratuita, deixa de recolher custas recursais.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Belém, 20 de julho de 2025.
ALCINDO VOGADO NETO OAB/PA 6266 Assinado eletronicamente Recorrente: MANOEL MARIA QUEIROZ DE SOUZA Recorridos: ESTADO DO PARÁ, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Processo nº: 0848764-50.2024.8.14.030 Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/ PARÁ.
RAZÕES DO RECURSO Colenda Turma, Nobres Julgadores, O objetivo da presente ação é a revisão das promoções, com a correção do tempo em que surgiu o direito conforme a legislação, acrescentando as promoções preteridas e ressarcimento das perdas salariais de todo o período com o recebimento de indenização retroativa.
Ressalta ainda, que a preterição destas promoções se deu por conta nos atrasos entre os interstícios de cada uma das promoções desse a que ocorreu para a graduação de Cabo PM, conforme demonstrado na ficha funcional do ora recorrente juntada aos autos na petição inicial.
A parte recorrente foi preterida no tempo de espera para cada uma destas promoções, bem como foi preterido na promoção a graduação de SUBTENENTE, por ter cumprido o período necessário para tal.
Dentre as formas que os militares do Estado do Pará ascendem a graduações superiores, está o fluxo do tempo de serviço na instituição, porem a parte autora teve seu direito cerceado nas promoções que alcançou, seja pela burocracia, morosidade ou equívocos, perpetrados pela administração estadual.
A parte recorrente encontra-se devidamente enquadrada na Lei nº 5.250/1985, Lei nº. 5.251/1985 e Lei nº. 8.230/2015 .
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 –três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que os policiais militares conseguiriam alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Cotejando o caso em tela, cumpre demonstrar o disposto no Art 64, § 1º e 2º do Estatuto dos Militares (Lei Estadual 5251/85): “ART. 64 - As promoções serão efetuadas pelo critério de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post mortem". § 1° - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vagas. § 2° - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” O dispositivo legal mostra que a promoção por ressarcimento de preterição ocorre quando há algum erro da administração, prejudicando o servidor militar.
Quanto à exigência do curso de formação de Sargentos, este só é exigível para Cabo e 3º Sargento, conforme preleciona o Art 7º, caput e §1º da Lei Estadual 5250/85, conforme segue: “Art. 7º - As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º - As promoções a 3º Sargento e a Cabo ocorrerão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.” No entanto, o Art 10 do referido dispositivo legal demonstra que o curso de formação não é requisito para promoção a 2º Sargento, senão vejamos: Art. 10 - Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1 - A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro; 2 - A 2º Sargento: 02 (duas) por antigüidade e 01 (uma) por merecimento; 3 - A 1º Sargento: 01 (uma) por antigüidade e 01 (uma) por merecimento; 4 - O Subtenente: 01 (uma) por antigüidade e 02 (duas) por merecimento. § 1º - A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções determinadas neste artigo, sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem. § 2º - Havendo resto na divisão do número de vagas existentes pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência, da aplicação deste artigo, será o mesmo repartido pelos 02 (dois) critérios se for par ou distribuído para cada um deles, alternadamente, se for ímpar.” A Lei nº 8.230 de 13 de Julho de 2015 (Lei Atual de Promoção de Praças, disciplina o seguinte: “Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualifi cação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei. § 1º Para aprovação no Teste de Aptidão Física o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuserem normas específicas editadas pelo Comandante Geral da Corporação. § 2º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do Estado, mediante proposta motivada do Comandante Geral da Corporação. § 3º O curso de adaptação à graduação de 3º Sargento e o curso de aperfeiçoamento de Sargento terão sua duração, grades curriculares e critérios de seleção definidas por ato do Comandante Geral da Corporação. § 4º A incapacidade física temporária verificada na Inspeção de Saúde não impede o ingresso em Quadro de Acesso nem a consequente promoção à graduação superior. § 5º No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a dois anos, o Praça será reformado, conforme dispuser o Estatuto dos Policiais Militares da PMPA. § 6º A prestação das informações referentes ao disposto no inciso I deste artigo é de atribuição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Pará.” Não fosse a omissão do Estado em promover de forma hábil a promoção daqueles já habilitados para imediata ascensão à próxima graduação ou posto, ou ainda na injustificada demora em oferecer os indispensáveis cursos de formação e habilitação que no passado extinguiram, o recorrente já deveria ter ido muito além em sua carreira militar.
Existe no Estado do Pará, farta jurisprudência neste sentido, destacando-se as seguintes: 1- Sentença proferida pelo Juiz CLÁUDIO LIMA (1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém) em 28.02.2019 (Proc. n°0843662-57.2018.8.14.0301 – ID 38789830), destacando-se a seguinte passagem: “No caso em análise, o autor obteve direito à promoção a 3ª sargento por meio da sentença proferida no processo n. 20017.1.079857-9, tendo esta promoção retroagido ao ano de 2007 e que até 2013, ano que passou para a reserva, não foi incluído no quadro de acesso à promoção à 2º sargento.
A PM aduz que o autor não tem direito pois não possuía curso de formação de sargento.
O caso em voga é regido pela lei n. 5.250/1985 que trata do ressarcimento de preterição à época a qual exige curso apenas para hipótese de promoção de Cabo e 3º sargento, vejamos: Art. 7º - As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º - As promoções a 3º Sargento e a Cabo ocorrerão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Inclusive, o art.10 desta lei, dispõe que o curso de formação não é requisito para promoção a 2º sargento, observemos: Art. 10 - Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1 - A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro; 2 - A 2º Sargento: 02 (duas) por antiguidade e 01 (uma) por merecimento; 3 - A 1º Sargento: 01 (uma) por antiguidade e 01 (uma) por merecimento; 4 - O Subtenente: 01 (uma) por antiguidade e 02 (duas) por merecimento. § 1º - A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções determinadas neste artigo, sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem. § 2º - Havendo resto na divisão do número de vagas existentes pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência, da aplicação deste artigo, será o mesmo repartido pelos 02 (dois) critérios se for par ou distribuído para cada um deles, alternadamente, se for ímpar.
Como se pode constatar, a exigência do curso de formação somente é exigível para Cabo e 3º Sargento.
De modo que quando o autor foi promovido à 3º sargento por meio da sentença proferida no processo n. 20017.1.079857-9, esta supriu o requisito de ter curso de formação.
Portanto, é devido o ressarcimento por preterição do autor.” 2- Acórdão da Turma Recursal Permanente, com voto da Juíza Relatora TÃNIA BATISTELO em 22.05.2019, JÁ TRANSITADO EM JULGADO (Proc. n°0843662-57.2018.8.14.0301 – IDS 38789830 e 38789832), destacando-se a seguinte passagem: As teses dos Recorrentes não devem ser acolhidas, tendo em vista que a sentença observou a legislação e a jurisprudência a respeito da matéria em julgamento.
Assim, não assiste razão aos Recorrentes quanto a tese do Recorrido não ter preenchido os requisitos legais relativo a ter concluído o curso de formação para sua promoção, pois conforme fundamentado na sentença, essa exigência foi suprida por sentença judicial prolatada no Processo n. 2007.1.079857-9, ao promovê-lo a 3º sargento, restando configurado seu direito à promoção por preterição, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido constante da petição inicial.
Nesse sentido a jurisprudência.
TJPA-0101597) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA.
DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA - AÇÃO ORDINÁRIA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO EM EDITAL - DIREITO DE REINCLUSÃO NO CURSO RECONHECIDO EM JUÍZO - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DESDE A DATA DA EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SEGUINDO OS DITAMES DO ART. 20, § 4º DO CPC/73 - DECISÃO GUERREADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Processo nº 00040785320118140301 (197991), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 22.10.2018, DJe 14.11.2018).
TJPA-0097679) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR.
PROMOÇÃO.
OFICIAL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
DEZENOVEVAGAS A SEREM OCUPADAS NO POSTO DE TENENTE-CORONEL.
NÃO PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO.
ERRO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao folhear os autos observo que o Boletim Geral Reservado nº 024 de 15 de março de 2004 fez publicar a Organização dos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade ao posto de Tenente-Coronel, ao passo que pelo critério de merecimento (fl. 18) o apelado constava na décima segunda colocação com a pontuação de 5,49, e no critério antiguidade (fl. 19), possuía a mesma colocação.
Nesse contexto, importante enfatizar que o Boletim Geral Reservado nº 027/2004 informava a existência de dezenove (19) vagas para o posto de Tenente Coronel QOPM, conforme destacado no próprio parecer nº 355/07 - CONJUR/DV. 2.
Importante asseverar que o ressarcimento de preterição é uma garantia prevista legalmente, dada aos policiais militares, os quais por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da administração, não podem ascender a determinado posto em certo momento, mas fazendo jus a isso ultrapassado o motivo pelo qual não pôde ascender, é devida a promoção por ressarcimento de preterição, a partir da data na qual teria direito. 3.
Considerando que as promoções se darão na forma de uma por antiguidade e duas por merecimento, continuamente, em sequência às realizações na data anterior, conforme previsão contida no art. 45, III, §§ 2º e 3º do Decreto nº 4.244/1986, é de rigor a conclusão no sentido de que o apelado faria jus à promoção em 21 de abril de 2004, pelo critério antiguidade, tendo em vista o total de vagas. 4.
Em tal contexto, verificada a existência de dezenove vagas abertas para promoção ao posto de tenente coronel, e que a administração deixou de preenche-las, é devida sua promoção em ressarcimento de preterição.
Não cabendo o acolhimento da alegação de discricionariedade da Administração Pública em ocupar ou não a totalidade das vagas, uma vez que se trata de ato vinculado. (Apelação nº 00332090820078140301 (193392), 1ª Turma de Direito Público do TJPA, Rel.
Ezilda Pastana Mutran. j. 09.07.2018, DJe 13.07.2018).
Posto isto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Com lastro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno os Recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação relativa ao pagamento das diferenças retroativas que forem apuradas e devidas ao Recorrido, cujo valor deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, excluídos os juros e correção monetária incidentes sobre o débito, verificados no curso do processo. É como voto.
Belém, PA, 22 de maio de 2019.
TANIA BATISTELLO Juíza Relatora” 3 – Nos autos deste mencionado processo (Proc. n°0843662-57.2018.8.14.0301), a própria PGE/PA reconheceu o direito do então requerente no Parecer 306/2017, datado de 28.08.2007, emitido pelo Procurador do Estado Sérgio Oliva Reis (ID 38789833).
Conforme o Parecer da PGE/PA, a ausência de participação em curso de formação, desde que respeitado o período de interstício, obriga a PMPA a incluir os militares no Limite Quantitativo de Antiguidade para promoções.
Situação exatamente a mesma experimentada pela parte autora: "Assim, corolário dessa disposição é o fato de que, em Abril/2003, o miliciano já haver cumprido o interstício de 06 (seis) anos, para figurar no Quadro de Acesso para promoção a 2º SGT em Abril/2010, tal qual prevê o art. 25 da Lei 5.250/1985”. 4 - Sentença proferida pelo Juiz CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA (Vara Única de Óbidos-PA) em 07.02.2021 (ID 38789834): “O pedido do autor consiste em ter reconhecimento judicial do seu direito de ressarcimento das promoções na carreira policial, com as repercussões financeiras advindas do não implemento na época devida, ou seja, postula sua promoção à graduação de 3º sargento a contar de 2008, 2º sargento a contar de 2012, 1º sargento a contar de 2016 e Subtenente a contar de abril de 2018.
Existem dois argumentos fatais que subsidiam o pedido do autor, o primeiro está previsto no acórdão da revisão criminal em que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual, segundo os fundamentos do acórdão, absolveu o réu por negativa de autoria, determinando o seguinte: “De todo exposto, em consonância com o parecer ministerial e fundado nos depoimentos prestados pela suposta vítima na Justificação Criminal n.º 0001786-30.2018.8.14.0084, julgo procedente a revisão criminal, para absolver o revisionando Elivaldo Carmo da Silva, restituindo-lhe todos os direitos perdidos em virtude de sua condenação, a teor do art. 627 do Código de Processo Penal, o que deve ser imediatamente comunicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.” Desta feita, por ordem expressa do Tribuna de Justiça do Estado do Pará deveria o Comando da PMPA ressarcir todos os direitos preteridos do autor.
Observa, ainda, que a absolvição do autor na seara criminal não foi como disse o Estado do Pará em sua contestação- por extinção da punibilidade pela decadência, mas sim pela negativa de autoria, na medida em que a vítima da suposta tortura afirmou que o policial ELIVALDO CARMO DA SILVA não lhe agrediu, citando o nome dos verdadeiros autores do crime.
Diante desse fato, o Código Civil prescreve no art. 935 que vincula as outras instâncias (administrativa e civil) a absolvição criminal por negativa de autoria, verbis: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Nesse sentido, também é a jurisprudência maciça, verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA.
DEMISSÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA.
RELATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DASÚMULA DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando desconstituir ato administrativo de demissão do cargo de técnico em administração pública.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II – omissis..
III – omissis...
IV - Quanto à vinculação entre o juízo criminal e a seara administrativa, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que a absolvição na esfera penal só influencia no âmbito do processo administrativo disciplinar se ficar comprovada, naquela instância, a não ocorrência do fato ou a negativa da sua autoria.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou que o arquivamento do inquérito se deu por insuficiência de provas (fl. 840), de modo que a alteração dos fundamentos do acórdão a quo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
V – omissis...
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350380/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Nessa esteira de raciocínio tem-se que a Administração Pública (Comando da PMPA) está vinculada a decisão do Poder Judiciário, e consequentemente deve ressarcir todos os direitos preteridos decorrente da ação criminal que o autor respondeu e o impediu de progredir na carreira.
Nessa linha, tem-se diversos julgados semelhantes, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
RESSARCIMENTO.
PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrido é policial militar que permaneceu excluído dos quadros de promoção por 4 anos por ser réu em processo na Justiça Militar, no qual foi absolvido.
Após a absolvição desse processo criminal, o recorrido foi promovido em sede de recurso administrativo. 2.
A impetração do mandado de segurança se refere à possibilidade de efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido nos termos da Lei n. 12 da LE n. 15.704/2006. 3.
Infere-se que o recorrido preenche os requisitos legais para ascensão na carreira, posto que já foi efetivamente promovido pela própria Administração Pública.
Ademais, consta nos autos que o Poder Público aduziu que o recorrido esteve impedido de figurar no quadro de acesso por responder processo penal.
Logo, descabida a alegação em agravo interno do Estado de Goiás pela ausência de comprovação dos requisitos para a promoção. 4.
Deve-se reconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal a qual responde, é impedido de ascender na carreira.
Portanto, o ora recorrido esteve impedido de promover durante o período em que esteve respondendo processos judiciais na área criminal. 5.
Contudo, o art. 12, § 1º, da LE n. 15.704/2006 reconhece direito à promoção extraordinária para o militar quando constatada absolvição de imputação criminosa que o impediu de promover anteriormente. 6.
Conforme precedente do STF e do STJ, a promoção em ressarcimento de preterição é devida aos militares que não promoveram durante o período em que estavam respondendo a inquéritos policiais, posteriormente arquivados, ou a processos penais cuja sentença foi de absolvição.
Agravo interno não provido. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.901/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO - PROMOÇÃO SEM DIREITO A RETROAÇÃO – SERVIDOR DENUNCIADO POR PRÁTICA DE CRIME DOLOSO - IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 203, IX, 'a', DA LEI N. 5.301/1969 - LEGALIDADE - ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL - RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO - DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
O servidor militar que tiver sido denunciado em ação penal durante o período do Processo de Promoção de Praças, incide na restrição impeditiva do direito à promoção (artigo 203, IX, 'a', da Lei n. 5.301/69).
Uma vez julgada Improcedente a denúncia por ausência de prova suficiente para a condenação, a absolvição no juízo criminal assegura ao impetrante o direito de acesso ao posto ou graduação superior, com direito a retroação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.133978-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) Por fim, registro que a promoção do autor está albergada na legislação militar estadual e Independe de vaga no cargo a ser promovido, verbis: Lei 5251/85 – Estatuto dos militares estaduais Art. 64 - As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post mortem". § 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vagas. § 2º - A promoção de Policial Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
LEI N. 8230/15 – Lei de promoção de praças da PMPA Art. 32.
O praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: II – for absolvido em Conselho de Disciplina; IV – tiver solução favorável em recurso interposto.
Art. 33 – A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração Pública no prazo de cinco anos, contados da data em que a promoção deveria ocorrer.
Pela legislação de regência, deverá o autor ser promovido em ressarcimento por preterição, independentemente de outros requisitos, uma vez que fora tolhido de ser promovido, na época devida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para fim específico de DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ (através do Comando Geral da PMPA) adote as providências cabíveis tendentes a efetivar as promoções de 3º sargento a contar de 30/12/2008, 2º Sargento a contar de 30/12/2012, 1º Sargento a contar de 30/12/2016 e Subtenente PM a contar de 30/12/2019 do policial militar, ora autor, ELIVALDO CARMO DA SILVA, em ressarcimento por preterição, independentemente de vaga ou curso de habilitação.
CONDENO, ainda, o Estado do Pará ao pagamento de toda a diferença salarial não recebida pelo autor a contar de sua promoção a 3º Sargento até a efetiva implementação da promoção a Subtenente, cujos valores deverão ser corrigidos com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar de 30/12/2008.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 e 311, IV do CPC, CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para que as promoções do autor sejam imediatamente efetivadas, conforme determinado acima, pelo que fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa pecuniário no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar da ciência do requerido desta ordem judicial.
CONDENO o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da Condenação a ser apurada em liquidação ou execução de sentença.
OFICIE-SE ao Comandante Geral da PMPA para imediato cumprimento da tutela provisória, devendo ele comunicar nos autos o adimplemento no prazo fixado.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intimem-se. Óbidos,7 de fevereiro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular” (Processo n° 0800084-95.2020.8.14.0035) 5 - Sentença proferida pelo Juiz ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA (Vara da Fazenda Pública de Ananindeua-PA) em 05.07.2021 (ID 38789835): “Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão dos autores, pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem Como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo as fichas funcionais dos autores e as leis que regem e regeram os autores desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, os autores juntaram os documentos suficientes para demonstrarem a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
Os Autores ingressaram nos quadros da PMPA entre os anos de 1991 e 1999 e, portanto, eram regidos pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro; Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito Legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção dos Requerentes traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerentes, os quais deixaram de ser promovidos com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheram e ingressaram através de concurso público, por méritos próprios.
Como exemplo vemos o Requerente Antônio Vieira Pinheiro que ingressou no serviço militar em 03.06.1996 como SOLDADO PM e foi promovido à CABO PM apenas no 25.09.2006, dez anos após o ingresso, o que atrasou toda a sua carreira militar.
Assim também ocorreu com Vilmar Costa Ribeiro que ingressou no serviço militar em 01.12.1994 como SOLDADO PM e apenas em 24.07.2003 foi promovido, mas por bravura e não por antiguidade, passado aproximadamente nove anos, o que aconteceu com todos os Requerentes.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da Instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (Grifei) Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção dos Requerentes e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções Com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando os Requerentes já tinham preenchidos os requisitos necessários à promoção, estes estariam quase todos na graduação final de subtenente.
Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço dos Requerentes, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que os policiais militares conseguiriam alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados pelos Requerentes fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas dos Requerentes conforme estabelecia lei anterior em que cumpriram os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Conforme se vê nos documentos pessoais e ficha funcional dos Requerentes juntadas no ID 21270457, os autores teriam no ano de 2015, quando entrou em vigor a referida lei, a seguinte graduação de acordo com o tempo exigido: RAIMUNDO SANTOS DA COSTA FILHO – 01.09.1991 (23 ANOS - SUBTENENTE) JOÃO AGUINALDO DUTRA DE OLIVEIRA – 01.09.1991 (23 ANOS - SUBTENENTE) EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO – 03.07.1992 (23 ANOS - SUBTENENTE) FRANCISCO VIEIRA PINHEIRO – 30.07.1992 (22 ANOS – 1º SARGENTO) CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SALGADO – 01.08.1992 (22 ANOS – 1º SARGENTO) WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS – 01.08.1992 (22 ANOS – 1º SARGENTO) WILSON DOS SANTOS PINHEIRO – 01.08.1992 (22 ANOS – 1º SARGENTO) JOSÉ VIEIRA PINHEIRO – 01.12.1993 (22 ANOS – 1º SARGENTO) LACY DE SOUZA CORRÊA – 01.01.1994 (22 ANOS – 1º SARGENTO) REGINALDO TRINDADE GALVÃO REGINALDO TRINDADE – 01.01.1994 (22 ANOS – 1º SARGENTO) MARCIO RICARDO BORGES DE LIMA – 01.01.1994 (22 ANOS – 1º SARGENTO) NÉVITON GARCIA DA SILVA – 26.08.1994 (22 ANOS – 1º SARGENTO) VILMAR COSTA RIBEIRO – 01.12.1994 (22 ANOS – 1º SARGENTO) LUÍS ANTÔNIO LOPES DA SILVA – 01.12.1994 (22 ANOS – 1º SARGENTO) ANTONIO VIEIRA PINHEIRO – 03.06.1996 (19 ANOS – 2º SARGENTO) JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS – 01.06.1998 (17 ANOS – 2º SARGENTO) MARCELO DA SILVA LEAL – 01.06.1998 (17 ANOS – 2º SARGENTO) GEMINIANO GONÇALVES DE SOUSA - 01.06.1998 (17 ANOS – 2º SARGENTO) Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completaram os tempos para as respectivas promoções, os Requerentes se encontram em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo os requerentes em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando os Autores nas graduações conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que os Requerentes tiverem seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover os Autores no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos autores RAIMUNDO SANTOS DA COSTA FILHO, JOÃO AGUINALDO DUTRA DE OLIVEIRA, EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO, FRANCISCO VIEIRA PINHEIRO, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SALGADO, WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS, WILSON DOS SANTOS PINHEIRO, JOSÉ VIEIRA PINHEIRO, LACY DE SOUZA CORRÊA, REGINALDO TRINDADE GALVÃO REGINALDO TRINDADE, MARCIO RICARDO BORGES DE LIMA, NÉVITON GARCIA DA SILVA, VILMAR COSTA RIBEIRO, LUÍS ANTÔNIO LOPES DA SILVA, ANTONIO VIEIRA PINHEIRO à GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE e dos autores JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, MARCELO DA SILVA LEAL, GEMINIANO GONÇALVES DE SOUSA à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais, em relação à cada Autor.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA, 5 de julho de 2021.” (Processo n° 0808652-90.2020.8.14.0006) Apesar de terem sido listados todos estes argumentos na petição inicial, a Magistrada da Vara de origem assim não entendeu, julgando totalde improcedentes os pedidos: “Conclui-se, portanto, que a promoção é ato administrativo vinculado que exige o preenchimento de todos os requisitos legais para que se aperfeiçoe.
Sendo assim, se estiver preenchido tais requisitos e havendo a existência de vaga, a administração pública deve realizar a promoção do praça.
Desse modo, verifica-se que os requisitos elencados na lei para a promoção são cumulativos e que tal ato depende da existência de vaga a ser preenchida.
Ademais, deve-se ressaltar que a promoção pretendida pelo requerente, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende, para a sua consecução, do preenchimento de outros requisitos cumulativos previstos em lei, e, especialmente, da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso.
Dessa forma, entendo que não assiste razão ao autor no que tange ao direito à promoção que pleiteia na presente ação.” “Ante o exposto, nos termos das razões fáticas e jurídicas expendidas e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, porquanto a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova de que cumpriu todas as condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, e em ressarcimento por preterição, ao período pretendido na petição inicial, e das parcelas e diferenças salariais dela decorrentes, nos exatos termos da fundamentação discorrida nos exatos termos da fundamentação discorrida.” Desta decisão houveram aclaratórios, sendo que estes tiveram provimento negado.
Assim, está cristalina a desnecessidade do curso de formação de sargentos para que sejam determinadas as promoções devidas para a parte recorrente.
Ressalta-se inclusive que os demais requisitos para a promoção mencionados na sentença (estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, ter sido julgado apto em inspeção de Saúde; ter sido aprovado no teste de Aptidão Física), constam da FICHA FUNCIONAL juntada com a petição inicial, considerando inclusive, que a parte autora já se encontra na Reserva Remunerada.
Da mesma forma, a exigência da existência de vaga a ser preenchida perdeu o sentido, eis que as promoções pleiteadas se darão na inatividade da parte autora, e terão efeito somente de graduação e diferenças salariais, e não de serviço.
Com a concessão deste pedido, requer-se o resgate das perdas salariais que obteve o recorrente, reavendo os efeitos patrimoniais contados da sua lesão, qual seja, a partir da época em que já deveria ter sido promovido pela primeira vez, ao cargo de CABO PMPA até os dias atuais, no qual deveria encontrar-se graduados como Sub Tenente.
Reitera-se conforme a petição inicial, que somente o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará poderá informar a tabela salarial dos praças da PMPA desde a entrada do autor na corporação até a presente data, para que possa ser calculada a diferença de soldo entre as graduações devido ao atraso nas promoções e apurado o total retroativo devido com juros e correção monetária.
Di
ante ao exposto, requer que seja conhecido o presente recurso inominado reformando-se totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos.
Belém, 20 de julho de 2025.
ALCINDO VOGADO NETO OAB/PA 6266 Assinado eletronicamente -
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, militar estadual, requer seja o requerido (Estado do Pará) condenado a promovê-lo, em ressarcimento de preterição, com o pagamento das respectivas verbas salariais não recebidas e reposicionamento em almanaque.
O autor relata e argumenta que: a) ingressou nos Quadros da PMPA em 1993; b) foi promovido a Cabo, em 2004; c) foi promovido a 3º Sargento, em 2015; d) foi promovido a 2º Sargento, em 2019.
Sustenta o autor que, no seu entender, o atraso nas promoções se trata de evidente erro administrativo, devendo ser promovido à graduação superior, em ressarcimento de preterição, conforme art. 32 da Lei estadual nº 8.230/2015.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
DA GRATUIDADE O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Ocorre que, conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, apesar de o Réu ter impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não indicou provas de que o autor não seria merecedor dos benefícios concedidos, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem), com razão o Estado do Pará.
O Superior Tribunal de Justiça, em matéria de promoção de policial militar, tem assentado o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)l Na espécie, o autor alega erro administrativo em suas sucessivas promoções e, por isso, busca sua promoção em ressarcimento de preterição, sustentando que ficou estagnado na carreira por longo tempo sem que lhe fosse assegurada promoção de maneira gradual e sucessiva.
Não se pode negar que o pedido final de promoção à graduação superior traz, em si, subliminarmente, a pretensão de revisão dos atos de promoção anteriormente praticados.
Afinal, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º).
Com efeito, eventual pronunciamento judicial reconhecendo a procedência da ação teria, necessariamente, que desconstituir os atos administrativos pretéritos pelos quais o autor foi promovido, a começar pela promoção a Cabo ocorrida em 2004.
Forçoso, assim, reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a presente ação foi ajuizada na data de 12/06/2024, quando já ultrapassado, e muito, o lustro prescricional dentro do qual a lei permite a sindicabilidade do ato administrativo supostamente inquinado de erro.
DO MÉRITO Conforme relatado, o autor acredita que tem direito à promoção simplesmente em razão do decurso de tempo.
Quanto aos pedidos não fulminados pela prescrição, deve ser ressaltado que a parte autora não apresenta qualquer prova de que, estando em posição na lista de antiguidade que lhe asseguraria o direito a ingressar no curso de formação, por estar dentro do número de vagas, foi preterido.
Note-se que o fato de outros policiais militares contemporâneos já terem alçado a graduação superior (caso isso tenha ocorrido) não é motivo suficiente para se concluir que houve preterição, pois mesmo que fizessem parte da mesma turma, considerando os critérios de antiguidade, os autores poderiam ser considerados menos antigos.
Além disso, não foram juntadas quaisquer provas de que houve preterição, não sendo indicado sequer um policial paradigma promovido irregularmente.
Cabe ressaltar ainda, que o fato de já ter atingido o tempo para promoção, não significa que o militar será promovido, tendo em vista que devem ser preenchidos outros requisitos, previstos no art. 13º da Lei 8230/2015: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI -ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações,o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII -estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII -existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei.
Tais requisitos também estavam previstos na Lei 6669/2004: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I -ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II -estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III -ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV -ter sido aprovado no teste de aptidão física; V -ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI -ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII -não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior.* O inciso VII deste art. 5º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008.
VIII -não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX -não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X -não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI -não seja considerado desertor; XII -não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII -não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XIV -não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.
Desse modo, considero que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois sequer indica quando foi preterido e por quem ou até mesmo a existência de vagas e o cumprimento dos demais requisitos para sua promoção.
Outrossim, não pode o autor requerer a aplicação dos interstícios previstos na Lei 8230/2015 para promoções ocorridas anteriormente à sua vigência.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
QUESTÕES PREJUDICAIS.
ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ERRO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÕES.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VERIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE EM CADA PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÕES INDIVIDUAIS.
ATENDIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a promoção dos autores à graduação de subtenente, sob o fundamento de ressarcimento de preterição. 2.
O Estado arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de requerer as promoções.
O Enunciado de Súmula 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
O apelante também arguiu a decadência do direito pleiteado, invocando o art. 33 da Lei Estadual nº. 8.230/2015.
Entretanto, não indicou quais seriam os termos iniciais dos prazos decadenciais relativos a cada um dos 11 (onze) requerentes.
Arguição de decadência rejeitada. 4.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. 5.
O deferimento de promoções em ressarcimento de preterição exige análises e avaliações, individualizadas e pormenorizadas, sobre o histórico funcional de cada militar, para que se possa averiguar o atendimento dos requisitos legais vigentes nos diversos períodos da carreira. 6.
A partir da leitura da inicial e da sentença, observa-se que não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para demonstrar o atendimento dos referidos requisitos.
Além disso, não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabia aos requerentes provar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial. 7.
Sem a comprovação de efetivo erro administrativo e sem a demonstração individual de atendimento dos sucessivos requisitos legais de ascensão, restam inviáveis as promoções pretendidas pelos demandantes.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Apelação conhecida.
Arguições de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813080-81.2021.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023 ) Posto isso, JULGO PRESCRITOS OS PEDIDOS DE PROMOÇÃO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e II do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
20/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:49
Decorrido prazo de MANOEL MARIA QUEIROZ DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 02:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL MARIA QUEIROZ DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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