TJPA - 0814523-46.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:52
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO LOPES DE SOUSA, atualmente recolhido na Casa de Prisão Temporária (CPPA).
Alegam os impetrantes que o paciente foi preso em 06/06/2025, com base em mandado de prisão em aberto oriundo da Comarca de Carolina/MA, referente ao processo nº 0000120-10.2001.8.10.0081, tendo a Defensoria Pública demonstrado, de forma inequívoca, alega, que a pretensão executória dessa pena prescreveu em 08/03/2024, mas que o pleito visando tal reconhecimento foi denegado, em razão do que foi interposto o correspondente Agravo em Execução, estando este pendente de manifestação do Ministério Público em segundo grau, no Tribunal de Justiça do Tocantins.
Que a manutenção da prisão do paciente configura constrangimento ilegal na medida que viola sua liberdade de locomoção.
Requereu a concessão, em sede liminar, da ordem para que seja de imediato expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ratificação de tal decisão ao final.
Foram juntados aos autos documentos, dentre os quais cópia do Agravo em Execução impetrado perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, ID 28425336, bem como decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal de Araguaína declinando a competência para esta Corte, uma vez que na inicial de habeas corpus lá impetrado, nº. 0012272-58.2025.8.27.2706/TO, os impetrantes o direcionaram a este Tribunal, como se constata do documento de ID 28425364.
DECIDO O feito não há que ser conhecido, pois como se constata da documentação acostada aos autos, bem como da petição inicial, o paciente se encontra preso em razão de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina/MA, autoridade que não está sob jurisdição desta Corte, razão pela qual qualquer manifestação sobre o caso configuraria invasão de jurisdição e levaria, por consequência lógica, à nulidade da decisão.
Ademais, ainda que a matéria trazida a apreciação fosse de competência desta Corte Estadual, não seria passível de conhecimento em sede plantão, como se observa da Resolução nº 016/2016-GP/TJPA, que trata sobre o Plantão Judiciário e que assim dispõe em seu art. 1º, inciso V: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Portanto, o caso em apreço não é de competência desta Corte, e tampouco seria passível de apreciação em sede de Plantão Judiciário ante a data em que se deu a prisão do paciente, 06/06/2025.
Nessa ordem de ideias, não conheço da impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus e determinando o arquivamento dos autos ante a incompetência desta Corte para atuar no feito.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de julho de 2025.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Plantonista -
17/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:56
Não conhecido o Habeas Corpus de ANTONIO LOPES DE SOUSA - CPF: *15.***.*60-42 (PACIENTE)
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16/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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