TJPA - 0900634-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:59
Juntada de documento de migração
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24/09/2025 10:35
Homologada a Transação
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23/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 08:51
Juntada de documento de migração
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23/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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18/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:06
Juntada de documento de migração
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0900634-37.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO JARDIM BELLA VIDA 1 - CNPJ: 22.***.***/0001-74 – Endereço – Rua dos Mundurucus, 3100, sala 1303 a 1305, Bairro Cremação, CEP: 66.040-033 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS CARVALHO CAMPELO - OAB/PA 28955 EXECUTADOS(AS): RICARDO OLIVEIRA MACHADO – CPF *51.***.*94-72 - Endereço – Rodovia do Tapanã, 4400, CEP 66.825-522, Bairro Tapanã, Belém/PA, Condomínio Jardim Bella Vida 1, bloco 01 apto 0101, telefone 91 981812729 VALOR DA DÍVIDA: R$10.652,99 (dez mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) DECISÃO 1 – DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL 2 – Considerando que a parte executada foi devidamente citada, contudo, não efetuou o pagamento do débito exequendo, cumpra-se as deliberações abaixo: 3 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias.
A Secretaria para que efetue o bloqueio.
Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 3.1 - Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender, inclusive se tem interesse em audiência para oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Após o bloqueio, havendo pedido, designe audiência de conciliação/oferecimento de embargos 3.2 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos.
Sendo parcial, efetue o RENAJUD 4 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 5 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a dívida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados.
Caso o veículo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria só deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o débito. b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender inclusive se tem interesse em audiência para oferecer embargos, sob pena de preclusão.
Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. d) Havendo pedido e estando seguro o juízo, designe audiência de conciliação/oferecimento de embargos 6 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 7 - Não havendo manifestação no item 6, arquivem-se.
Belém, 16 de julho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
17/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:17
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MACHADO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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