TJPA - 0840917-41.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:49
Decorrido prazo de maria benedita dos santos em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ELZA NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:49
Decorrido prazo de SILVANA AMADOR em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BERENICE ALMEIDA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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27/08/2025 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0840917-41.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tereza Cristina de Oliveira Duarte ajuizou ação de usucapião extraordinária em face dos herdeiros de Maria Benedita dos Santos, pleiteando o reconhecimento da propriedade do imóvel situado na Travessa Padre Eutíquio, Passagem Maria, n.º 21, bairro Condor, Belém/PA, com área de 159,58 m².
Confinantes foram citados, sem manifestação (IDs 4841652, 4880605, 5118814 e 10281021).
O Estado do Pará informou ausência de interesse (ID 4844662).
A União, inicialmente, pediu prazo para manifestação (ID 5100423) e, posteriormente, declarou possuir interesse jurídico na lide, alegando que o imóvel pertence ao seu domínio, requerendo ingresso no feito e declinação de competência para a Justiça Federal (ID 13041777).
A autora reiterou desconhecer herdeiros da falecida (ID 12954893).
Este Juízo, então, declinou da competência para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ (ID 16113519).
A remessa foi efetivada (ID 21327698), com arquivamento dos autos físicos. É o relatório.
A presente demanda busca a declaração de usucapião extraordinária de imóvel urbano.
Entretanto, com a manifestação da União acerca de seu interesse jurídico, alegando domínio sobre o bem, verificou-se hipótese de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A participação da União, mesmo como terceira interessada, impõe o deslocamento da competência ao Juízo Federal.
Assim, correta a decisão que declinou da competência, cabendo à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União.
Conforme a certidão de ID 21327698, os autos foram devidamente remetidos à Justiça Federal, o que esgota a jurisdição deste Juízo, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo no juízo declinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso X, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do declínio de competência e da remessa dos autos à Justiça Federal.
Custas, se houver, pela parte autora, contudo estas estão com a sua cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 3162299).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 8 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2020 12:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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20/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
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02/04/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 13:23
Outras Decisões
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12/03/2020 09:36
Conclusos para decisão
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12/03/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 23:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 14:16
Conclusos para despacho
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13/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
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24/05/2018 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 00:06
Decorrido prazo de BERENICE ALMEIDA COSTA em 21/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 00:06
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 22/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 17:32
Decorrido prazo de SILVANA AMADOR em 21/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 17:32
Decorrido prazo de ELZA NASCIMENTO em 21/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2018 10:12
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2018 22:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2018 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 14:13
Juntada de Ofício
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07/01/2018 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/01/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 10:06
Conclusos para decisão
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11/12/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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