TJPA - 0863649-35.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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21/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0863649-35.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: INAN VITOR SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Pirajá, 1395, Casa 1, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-305 RECLAMADO: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO/MANDADO 1- O autor alega que, em 2018, a Ré o bloqueou na plataforma Uber para motoristas de forma injustificada, razão porque requer, como medida de tutela provisória de urgência, que a reclamada seja compelida a imediatamente reativar o seu acesso à plataforma. 2- Em atendimento à decisão ID. 147436330, o autor anexou vídeo contendo indícios de sua relação com a requerida, demonstrando a tentativa de acessar a plataforma através do usuário associado ao e-mail: [email protected]. 3- Nada obstante, da análise dos autos, entendo que o reclamante falhou em demonstrar a existência do periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência. 4- Com efeito, o caput do art. 300 do CPC exige, para que se antecipe uma tutela, em caráter de urgência, a existência do perigo da demora, isto é, deve-se demonstrar a existência de um dano iminente ao direito da parte autora, o que não se comprovou nos autos do processo. 5- Isto ocorre porque não só não houve demonstração do vínculo do autor com o referido e-mail/perfil do "gmail", como também não houve demonstração de como os fatos alegados, ocorridos entre 2018 e 2020, afetam profundamente o autor mesmo após 5 anos, de modo que justifique a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa neste caso. 6- Também cumpre ressaltar a possibilidade de que o autor exerça as atividades como motorista junto a outros aplicativos de transporte de pessoas. 7- Ausente, portanto, qualquer demonstração de perigo de dano e probabilidade do direito capazes de fundamentar a tutela de urgência. 8- Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência delineado na inicial. 9- Sem prejuízo, determino a citação do reclamado, na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para que: a.
Tome ciência da tramitação do presente feito, integrando a lide proposta nos autos; b.
Compareça à audiência UNA, já designada para o dia 16/10/2025, às 09:00 horas, a ocorrer na sede deste juizado, data limite para produção de provas, na forma do art. 28 da lei 9.099/95, e; c.
Apresente(m) conforme preceituam os art. 30 e 31 também da lei 9.099/95, resposta escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, cuja data limite para apresentação é igualmente a da realização da audiência UNA; 10- Intime-se o autor. 11- Aguarde-se a audiência UNA.
Servirá a cópia digitalizada desta DECISÃO como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente. __________________________________________ CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 06:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 06:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:20
Audiência de Una designada em/para 16/10/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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