TJPA - 0802509-12.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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02/08/2025 09:09
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 16:29
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802509-12.2025.8.14.0006) Requerente: Leoilson da Silva Vasconcelos Advogado: Hedilberto da Silva Pedroso - OAB/PA nº 35.573 Requerida: Associação dos Aposentados e do Brasil - AAB Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por LEOILSON DA SILVA VASCONCELOS contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que divisou recentemente a realização de descontos em seu benefício previdenciário em favor da acionada, ocorridos no período de abril a novembro de 2024, no valor de R$ 76,25 (setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), bem como que tais deduções são indevidas, uma vez que não as autorizou, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com a sua adversária.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155)”.
Verifica-se, da análise dos autos, que a demandada não foi localizada no endereço informado nos autos para ser convocada para os termos da causa.
O requerente, diante da não localização da acionada, foi intimado para declinar o atual endereço de sua adversária, mas permaneceu inerte, conforme se extrai do documento cadastrado sob o Id nº 148198586.
Em face da inércia do requerente, forçoso é concluir-se que ele não mais necessita da tutela vindicada, o que deve conduzir ao encerramento prematuro da causa.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de LEOILSON DA SILVA VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de LEOILSON DA SILVA VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:43
Decorrido prazo de LEOILSON DA SILVA VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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02/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:31
Audiência de Conciliação do dia 02/06/2025 11:20 cancelada.
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02/06/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
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04/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 13:06
Audiência de Conciliação designada em/para 02/06/2025 11:20, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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