TJPA - 0839390-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,11/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 21:48
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
02/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839390-15.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O feito teve tramitação, tendo sido proferida sentença de mérito.
No ID 138727155, a parte requerida ingressou com embargos de declaração, ocasião em que pugnou pela reforma da sentença, alegando omissão quanto à culpa concorrente e contradição na aplicação do caso fortuito interno.
Apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Relato sucinto.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, observo que não merecem acolhimento.
Isto porque, não há que se falar que a sentença hostilizada tenha incorrido em qualquer mácula hábil ao acolhimento de recurso de embargos de declaração, sendo demonstrada de forma clara as razões de decidir do magistrado, o que demonstra que, na realidade, objetiva a embargante apenas e tão somente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração.
Assim, diante da ausência de mácula na sentença, observa-se haver mero inconformismo da parte em relação ao decisum, pelo que devem ser rejeitados os declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a sentença hostilizada.
PRI.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
03/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0839390-15.2021.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] AUTOR: MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA Endereço: Rua Maria dos Anjos, 54, QD 8, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-580 Advogado(s) do reclamante: DANIELE FERREIRA DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: BERNARDO MORELLI BERNARDES, MICHEL FERRO E SILVA, CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, PEDRO BENTES PINHEIRO NETO, SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO, KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA VALOR DA CAUSA: 154.400,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 31 de março de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071001540979600000027520983 Inicial Petição 21071001540984900000027520985 CPF Documento de Identificação 21071001540990900000027520986 RESIDENCIA Documento de Comprovação 21071001540997700000027520987 CTPS Documento de Comprovação 21071001541003300000027520988 Procuração Instrumento de Procuração 21071001541011600000027520984 Hipossuficiência Documento de Comprovação 21071001541017600000027520989 PROVAS Documento de Comprovação 21071001541022500000027520990 QUEIMADURAS Documento de Comprovação 21071001541038200000027520991 CONTATO COM A RÉ Documento de Comprovação 21071001541049500000027520992 Decisão Decisão 21072112124658400000028016556 Citação Citação 21072210584475000000028080172 DILIGÊNCIA Diligência 21072811070738700000028397113 RECEBIMENTO-EQUAT.CELPA-PJE Devolução de Mandado 21072811070745400000028399987 Contestação Contestação 21081821470401700000030088860 contestação - marcos roberto souza x equatorial - 0839390 Contestação 21081821470410500000030088861 DOC. 01 - KIT PJE - EQT PARA 2021 Documento de Comprovação 21081821470422100000030088862 DOC. 02 - ORDEM DE SERVICO EQT Documento de Comprovação 21081821470445400000030088868 DOC. 03 - NOTICIA CHUVAS 06082019 Documento de Comprovação 21081821470459300000030088869 Réplica Petição 21110300200236700000037608336 Réplica Petição 21110300200252500000037608339 Laudos Petição 21110300200287900000037608340 Contrato de trabalho Petição 21110300200320600000037608341 Petição Petição 22052312590758700000059420368 Certidão Certidão 22102810484127600000076666891 Decisão Decisão 22110410115896500000076953978 Habilitação nos autos Petição 22110810421733600000077304398 Petição Petição 22111612015049300000077791207 Petição Petição 22113010571320400000078689964 Provas Petição 22121911265562500000077370134 Certidão Certidão 23060610365615800000089239658 Petição Petição 23091002535772500000094560322 Petição Petição 23091002545716700000094560323 Petição Petição 23091002555226300000094560324 Decisão Decisão 23102010364319300000096799386 Pedido de reconsideração Petição 23102715191510000000097189519 Substabelecimento Substabelecimento 23102715191542600000097189520 Certidão Certidão 24040212033883400000105479933 Decisão Decisão 24071512224982700000112651690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072018514159600000113186822 Certidão de custas Certidão de custas 24080207053901500000114337886 Certidão Certidão 24103008490094600000121915977 Sentença Sentença 25022611540575400000128362466 Sentença Sentença 25022611540575400000128362466 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031223202377900000129257819 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - 2025 (1) Instrumento de Procuração 25031223202404700000129257820 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:45
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
25/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Após a instigação das partes para manifestação sobre provas, ocorreu manifestação nos ID 81754835, 82736222 (ambos pela parte demandada) e 81302843 (pela parte autora). 2.
De pronto, o Juízo salienta que a responsabilidade da concessionária é objetiva e tal fato é inquestionável para ambas as partes. 3.
Ademais, saliento que a demandada, em sede de contestação, não questionou a existência do fato (ainda que repute circunstância que, pelo menos de forma abstrata, excluiria sua responsabilidade), nem questionou a existência da lesão do autor, o que torna a questão PRECLUSA. 4.
Embora não tenha questionado a lesão do autor, a parte demandada entendeu cabível a realização de perícia para detectar diminuição da condição laboral do autor.
Todavia, o que o autor sustenta na inicial é o fato de que a redução da capacidade de fato enseja reparação por dano moral.
Portanto, a realização de perícia, pleiteada por ambas as partes, é absolutamente inócua no presente caso, eis que há descrição da extensão da lesão no laudo de ID 29395531. 5.
Nas circunstâncias, indefiro o pedido de realização de perícia, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, na medida em que tais atos não são essenciais à demonstração dos fatos articulados na inicial e contrapostos (alguns deles) na contestação, em razão do princípio da eventualidade.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao INMET, eis que, o autor não nega a existência de chuvas, denotando-se, assim, fato incontroverso. 6.
Assim, o juízo entende cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. 7.
Intimem-se as partes e retornem os autos conclusos.
Belém, 20 de outubro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:03
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NASCIMENTO SOUZA em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839390-15.2021.814.0301 Defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 21 de julho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
21/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2021 01:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000940-16.2006.8.14.0025
Ministerio Publico Estadual
Edinan Barbosa de Souza
Advogado: Julio Paixao da Silva Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 14:21
Processo nº 0000940-16.2006.8.14.0025
Edinan Barbosa de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Maurilio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2022 08:42
Processo nº 0809566-53.2019.8.14.0051
Enilson Batista Barbosa
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 12:46
Processo nº 0800525-03.2019.8.14.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wemersom de Souza Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2022 14:04
Processo nº 0800525-03.2019.8.14.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wemersom de Souza Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2019 15:03