TJPA - 0800525-03.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/04/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de WEMERSOM DE SOUZA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º: 0800525-03.2019.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA / PA.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA 20.638-A APELADO: WEMERSOM DE SOUZA SILVA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do WEMERSOM DE SOUZA SILVA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa, que julgou extinta a ação, com resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, reconhecimento da procedência do pedido (quitação do débito).
Em suas razões, o recorrente, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, no sentido de determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos expressamente requeridos pelo banco apelante na minuta de acordo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese os argumentos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito reconhecendo da procedência do pedido (quitação do débito).
Cabe destacar, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), cabe destacar que não tendo sido cumprida integralmente a medida liminar, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.
Salienta-se que a parte apelante requereu a desistência do processo com espeque no art. 485, VIII, do CPC, informando expressamente que tal pedido se deu em razão da parte acionada ter realizado a quitação do contrato, objeto em discussão do processo.
Ressalto que o recorrente requer a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos expressamente requeridos pelo banco apelante na minuta de acordo.
Saliento que não consta nos autos a minuta do referido acordo e sim a petição de desistência da ação feita pelo autor Id. 9578018.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: Ação de busca e apreensão.
Desistência. 1.
Não tendo sido cumprida integralmente a medida liminar, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu. 2.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 203152 SP 1999/0009565-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 18/04/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2000 p. 107) ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, no sentido de reformar a sentença de 1º Grau, para homologar a desistência peticionada nos autos Id. 9578018.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
12/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
12/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800525-03.2019.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PA20638-A PARTE REQUERIDA: WEMERSOM DE SOUZA SILVA Endereço: Alameda Mario de Andrade, 11, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-043 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da inicial (ID 8991937), sendo cumprida a ordem judicial (ID 9735704).
Em seguida, o Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 11700473).
No entanto, as tentativas de cumprimento da medida restaram infrutíferas (ID 14530696 e ID 21377019).
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo em vista que a parte requerida quitou o contrato (ID 27969040). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a parte acionante requereu a desistência do processo com espeque no art. 485, VIII, do CPC, informando expressamente que tal pedido se deu em razão da parte acionada ter realizado a quitação do contrato, objeto em discussão nesta demanda.
No entanto, vislumbro que o pedido formulado não deve ser acolhido como desistência, vez que a quitação da dívida pela parte ré, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, importa em reconhecimento da procedência do pedido, devendo, portanto, ser o processo extinto com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente.
De modo a corroborar tal entendimento, oportunamente destaco os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0044082-10.2014.8.16.0001, Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data da Publicação: 08/05/2019).
Grifei.
BUSCA E APREENSÃO, QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO.
FATO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA EXCLUÍDA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS CIENTE DE PROIBIÇÃO PELO JUÍZO, DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0018792-90.2014.8.16.0001, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/03/2020).
Grifei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (quitação do débito).
Revogo a liminar deferida na decisão de ID 11700473.
CUSTAS pela parte requerida, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo 10% do proveito econômico obtido, sendo tal percentual reduzido pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação da(s) parte(s), observada a atualidade das procurações e substabelecimentos constante dos autos.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003369-75.2017.8.14.0087
Luiza Leal Farias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2017 12:29
Processo nº 0003369-75.2017.8.14.0087
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luiza Leal Farias
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 10:46
Processo nº 0000940-16.2006.8.14.0025
Ministerio Publico Estadual
Edinan Barbosa de Souza
Advogado: Julio Paixao da Silva Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 14:21
Processo nº 0000940-16.2006.8.14.0025
Edinan Barbosa de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Maurilio Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2022 08:42
Processo nº 0809566-53.2019.8.14.0051
Enilson Batista Barbosa
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 12:46