TJPA - 0800525-03.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:31
Juntada de despacho
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26/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 20:28
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2021 16:53
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 00:59
Decorrido prazo de WEMERSOM DE SOUZA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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27/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800525-03.2019.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PA20638-A PARTE REQUERIDA: WEMERSOM DE SOUZA SILVA Endereço: Alameda Mario de Andrade, 11, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-043 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada a emenda da inicial (ID 8991937), sendo cumprida a ordem judicial (ID 9735704).
Em seguida, o Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 11700473).
No entanto, as tentativas de cumprimento da medida restaram infrutíferas (ID 14530696 e ID 21377019).
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo em vista que a parte requerida quitou o contrato (ID 27969040). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a parte acionante requereu a desistência do processo com espeque no art. 485, VIII, do CPC, informando expressamente que tal pedido se deu em razão da parte acionada ter realizado a quitação do contrato, objeto em discussão nesta demanda.
No entanto, vislumbro que o pedido formulado não deve ser acolhido como desistência, vez que a quitação da dívida pela parte ré, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, importa em reconhecimento da procedência do pedido, devendo, portanto, ser o processo extinto com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente.
De modo a corroborar tal entendimento, oportunamente destaco os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0044082-10.2014.8.16.0001, Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data da Publicação: 08/05/2019).
Grifei.
BUSCA E APREENSÃO, QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO.
FATO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA EXCLUÍDA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS CIENTE DE PROIBIÇÃO PELO JUÍZO, DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0018792-90.2014.8.16.0001, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/03/2020).
Grifei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (quitação do débito).
Revogo a liminar deferida na decisão de ID 11700473.
CUSTAS pela parte requerida, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo 10% do proveito econômico obtido, sendo tal percentual reduzido pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação da(s) parte(s), observada a atualidade das procurações e substabelecimentos constante dos autos.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/07/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 20:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 14:41
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 08:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/01/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2019 12:08
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2019 13:56
Expedição de Ofício.
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22/08/2019 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2019 08:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 12:29
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2019 15:26
Conclusos para decisão
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23/07/2019 15:26
Movimento Processual Retificado
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15/07/2019 09:05
Conclusos para despacho
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15/07/2019 09:05
Juntada de Certidão
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18/04/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 17:48
Conclusos para despacho
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18/03/2019 17:48
Movimento Processual Retificado
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07/03/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 17:23
Conclusos para decisão
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24/01/2019 17:22
Juntada de Certidão
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18/01/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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