TJPA - 0802954-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/04/2022 10:13
Baixa Definitiva
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14/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:30
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:06
Decorrido prazo de WALDEMIR PIMENTEL FREITAS em 08/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito Ativo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de WALDEMIR PIMENTEL FREITAS.
A decisão agravada indeferiu o pedido disposto na inicial, tendo em vista que a devedora não foi pessoalmente notificada para constituição em mora, ocasião em que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 2º, do decreto-lei 911/69.
Inconformado, o banco interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a probabilidade do direito se monstra presente, tendo em vista ser desnecessária a cientificação pessoal do devedor para a constituição da mora, bastando o envio da carta registrada, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Sustenta que a notificação foi regulamente expedida, e enviada ao endereço do agravado, de modo que o fato de o devedor ter indicado endereço no qual não pode ser encontrado, não impede que o redor exerça seu direito.
Por fim, afirma que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra configurado, na medida em que suporta os prejuízos que as atitudes do agravado causam ao agravante.
Por fim, requer a concessão de tutela recursal para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “ (...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente , de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do direito alegado, pois muito embora a notificação extrajudicial não precise ser assinada de próprio punho, sua validade consiste em ser enviada, recebida e assinada de forma regular, ainda que por terceiro.
No caso dos autos, o AR (Aviso de Recebimento) retornou com “Desconhecido”, de modo que, apesar de apresentar o endereço informado pela agravada no contrato de financiamento, não possui quaisquer assinaturas de recebimento, não sendo possível auferir a comprovação do recebimento da referida notificação de forma regular.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de efeito Ativo, para que seja mantida a decisão prolatada.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
21/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 14:01
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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