TJPA - 0809610-72.2019.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:38
Apensado ao processo 0806204-33.2025.8.14.0051
-
26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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14/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:45
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 21/01/2020 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 06:56
Decorrido prazo de HOBER JUNIO PEREIRA BARROS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:31
Juntada de Relatório
-
16/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo nº 0809610-72.2019.8.14.0051 Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT.
Autor(a): HOBER JUNIO PEREIRA BARROS.
Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Sentença Trata-se de feito contendo decisão final, com trânsito em julgado e condenação da parte demandada ao pagamento de quantia (ID 108738037 - Pág. 1 e ss.).
A parte devedora peticionou, noticiando o pagamento do débito inerente à condenação, mediante depósito em conta judicial de quantia indicada em cálculos que anexou, para fins de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 108738039 - Pág. 1 e ss.).
A parte credora, sem apresentar objeção aos cálculos, requereu alvará de levantamento dos valores (ID 108738040 - Pág. 1/2). É um resumido Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que houve iniciativa do devedor em oferecer em pagamento o valor que entende devido, em conformidade com memória de cálculos apresentada, nos moldes do art. 526 do CPC.
Com isso, como a parte credora não apresentou discordância, é caso de declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, §3º, do CPC).
Pelo Exposto, ante a efetiva satisfação da obrigação e correspondente aceitação pela parte credora, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada a presente decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento de valores, observando a irrestrita legitimidade da parte credora.
Após, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.C.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
09/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 10:37
Juntada de sentença
-
27/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0809610-72.2019.8.14.0051.
RH Despacho: Como a parte apelada já apresentou contrarrazões, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
26/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 08:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0809610-72.2019.8.14.0051 Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT.
Demandante: HOBER JUNIO PEREIRA BARROS.
Demandado(a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Sentença Vistos, etc.
HOBER JUNIO PEREIRA BARROS, qualificado(a) nos autos, por advogado, propôs a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento de valores a título de complementação do que já fora pago como indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em âmbito administrativo.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Demandada ofereceu resposta em forma de contestação, instruída com documentos (ID 14933909 - Pág. 1 e ss.).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 16168997 - Pág. 1 e ss.).
A parte autora foi submetido a pericial e calhou a juntada do laudo pericial (ID 33792706 - Pág. 1 e ss.).
O Juízo facultou manifestação das partes.
Os autos vieram conclusos.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que é caso de improcedência do pedido.
Sabe-se que o pagamento de indenização do seguro DPVAT, de acordo com a legislação vigente e jurisprudência pacificada, deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente (Súmula 474 do STJ).
Para obter a referida indenização, incumbe à parte autora o dever processual de comprovar, por laudo médico oficial, a alegada invalidez permanente, total ou parcial.
No caso dos autos, o laudo médico pericial indica a existência de sequela(s).
Contudo, expressamente consigna a ausência de invalidez permanente (Item 3 - ID 33792706 - Pág. 2), concluindo-se que é caso de indeferimento do pedido para fins da pretendida indenização.
Ademais, observa-se que a prova pericial foi realizada com plena observância dos procedimentos inerentes e por perito oficial que assentou a dita inexistência de invalidez permanente.
Enfim, estando comprovada a ausência do mencionado requisito essencial, resta desnecessária a análise dos demais tópicos aventados pelas partes.
Portanto, forçoso reconhecer que a improcedência do pedido.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
LEI Nº 6.194/74.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÃO TEMPORÁRIA.
SÚMULA 474, STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, julgada improcedente na origem. 2) A partir da edição da orientação sumular, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência. 3) No caso concreto, assim, de acordo com a perícia médica realizada (evento 43, LAUDO1), o acidente sofrido pela parte autora não lhe ocasionou invalidez permanente, apresentando disfunções apenas temporárias, restando sem sequelas permanentes.
Porquanto, a indenização é indevida.
Aplicação da Súmula 474, STJ. 4) Desse modo, tenho que merece ser mantida a r. sentença de origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000637120218214001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-07-2023).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
MÉDICO ESPECIALIZADO.
Produzida prova pericial judicializada, que atesta ausência de sequelas resultantes do acidente, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora de receber a indenização securitária.
Artigos 3º e 5º da lei n. 6.194/74.
Ausência de fundamento que justifique a realização de nova perícia.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002079220188210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2023).
Grifei.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e Extinto o Processo, com apreciação do mérito.
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte demandada, em 15% sobre o valor dado à causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça antes deferidos.
Sem custas. À UPJ: Proceda-se os necessários para levantamento dos honorários periciais, se ainda pendentes.
Com o trânsito em julgado, se nada requerido em 15 dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
24/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:37
Decorrido prazo de HOBER JUNIO PEREIRA BARROS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:19
Decorrido prazo de HOBER JUNIO PEREIRA BARROS em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:02
Juntada de Alvará
-
10/02/2023 13:40
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0809610-72.2019.8.14.0051 RH Decisão: 1.
Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, inclusive com a entrega do laudo (art. 454, §4º, do CPC), PROVIDENCIE-SE o imediato pagamento dos honorários periciais, com as medidas necessárias. 2.
Após, cumpra-se integralmente a deliberação anterior.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
07/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 15:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:42
Decorrido prazo de HOBER JUNIO PEREIRA BARROS em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de HOBER JUNIO PEREIRA BARROS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
6.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e conclusos. 7.
Cumpra-se, com as providências necessárias, observando o Manual de Rotinas do TJ/PA.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
14/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de HOBER JUNIO PEREIRA BARROS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (93) 3064-9236 - Email: [email protected] Proc. 0809610-72.2019.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1 - Considerando a decisão retro, INTIMEM AS PARTES para comparecerem no dia 02.09.2021, às 15:00 horas (quinta-feita a tarde), no Consultório Profissional do DR.
ABRAHIM BADY BACRY FILHO, situado nesta cidade, na Rua Aramanaí, nº717, Lote 733, Quadra 31, bairro Maracanã, Cep. 68.035-790, ao lado da Igreja Assembléia de Deus, Tel.3523-5768/99186-3431/99133-8079, ocasião em que será realizada a perícia no(as) Autor HOBER JUNIO PEREIRA BARROS. 2 - A parte Requerente/Periciando deve comparecer na perícia, munida dos documentos pessoais e demais documentos (como exames, raios x, laudos médicos, etc.) que possam contribuir no auxílio da perícia. 3 - Intimem-se as partes e seus advogados.
Santarém, 22/07/2021.
SHIRLEY SARA AMAZONAS RIBEIRO Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca Matrícula n 3237-9 TJPA (documento assinado eletronicamente) -
22/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2020 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 10:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/01/2020 07:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 08:59
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2019 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 06:49
Audiência conciliação/mediação designada para 21/01/2020 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
15/10/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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