TJPA - 0820021-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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17/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0820021-35.2021.8.14.0301 [Direitos da Personalidade , Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA Nome: ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA Endereço: Passagem Liberdade, 184, entre Passagem Sao Pedro e dois de junho, Terra Firme, BELÉM - PA - CEP: 66079-005 PROCESSO: 08200213520218140301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA, em face de ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA, conforme documentos de identificação de ID’s 24482805 / 24482790.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID F71 (RETARDO MENTAL MODERADO) vide ID 24482794.
Concedida a curatela provisória em nome de LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA, conforme decisão de ID 29871999, com expedição do Termo de Compromisso ID 30925442.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 34551743.
Através do ID 80523213 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 95211733, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) PELA DIVISÃO DE PERICIA MÉDICA - IPASEP e diagnosticado (a) com CID 10 F71, conforme LAUDO do ID 24482794, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
17/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 05:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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22/01/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém; e 152, VI, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça encarregado das diligências onde consta que a interditando em face de suas condições de saúde.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ CÍVEL -
14/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:34
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0820021-35.2021.8.14.0301 Aos 14 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e um, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA em face de ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a requerente LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA, solteira, portadora da carteira de identidade n.º 2333193 SSP/SP, CPF *48.***.*43-20, acompanhada pela (o) Advogado (a) LUCIETE DOS SANTOS TAVARES OAB/PA 27.449.
Presente a (o) interditada (o) ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA, brasileiro, solteiro, portadora do RG n° 4537199, inscrita no CPF n° *29.***.*49-87.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OUVIR O INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O(A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
07/12/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 15:41
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:02
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/09/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 02:08
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 02:18
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0820021-35.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA, em face de ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA, a qual sofre de CID F71 (RETARDO MENTAL MODERADO) vide ID 24482794.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
ID 27852650, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ALAN CLAYSON CARVALHO BATISTA a Lucicleia Carvalho de Souza, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 14/09/2021, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
21/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:05
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/09/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/07/2021 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
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17/04/2021 03:14
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARVALHO DE SOUZA em 15/04/2021 23:59.
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14/04/2021 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
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17/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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