TJPA - 0864905-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO MARTINS PINTO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864905-13.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente Aéreo] Nome: JOAO FLAVIO MARTINS PINTO Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 73, apt 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-385 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação (processo 0852426-85.2025.8.14.0301) que tramitou neste Juizado, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência da parte autora a audiência, sendo esta condenada ao pagamento de custas, conforme enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovantes do pagamento das custas às quais foi condenada no processo extinto.
Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Todavia, cumprida a diligência, passo desde logo a analisar o pedido de tutela de urgência para que a parte ré suspenda qualquer cobrança, inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como baixe imediatamente qualquer apontamento de dívida relativa à parcela vencida em setembro de 2024 do contrato nº 3687507226, sob a alegação de que já foi paga.
A probabilidade do direito está evidenciada no comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 28/9/2024, no valor de R$ 3.113,53 em favor da parte ré, efetuado em 30/9/2024 (ID 147776557).
O periculum in mora, por sua vez, é inerente à inscrição/manutenção indevida de dados pessoais em cadastro restritivo de crédito.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que suspenda qualquer cobrança, bem como se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes no que se refere à parcela vencida em 28/9/2024 do contrato nº 3687507226, ou caso já tenha efetuado tal inserção que, no prazo de dez dias, exclua os dados do autor de cadastro de inadimplentes relativo à parcela vencida em 28/9/2024 do contrato nº 3687507226, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada em R$ 5.000,00.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) juiz (a) de Direito respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível de Belém A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
29/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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19/07/2025 04:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 04:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0864905-13.2025.8.14.0301 Prevento: 0852426-85.2025.8.14.0301 - 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO FLÁVIO MARTINS PINTO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que, em verdade, é reajuizamento de demanda que tramitou perante a 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o número 0852426-85.2025.8.14.0301, que tem por objeto o contrato 3687507226, referente a parcela com vencimento em 28 de setembro de 2024, processo já extinto sem julgamento do mérito.
Tal situação torna o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém prevento e impõe a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Grifo nosso.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a redistribuição do feito para a Vara competente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intime-se e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:52
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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15/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 09:39
Audiência de Una do dia 21/10/2025 08:30 cancelada.
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15/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:40
Audiência de Una designada em/para 21/10/2025 08:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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