TJPA - 0850435-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TACIO MAGNO NOGUEIRA CHAVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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10/07/2025 23:51
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850435-74.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: TACIO MAGNO NOGUEIRA CHAVES EXECUTADOS: J & G SAMPAIO BELIZARIO CINEMATOGRAFICA LTDA, JONATAS SAMPAIO BELIZARIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de execução, ajuizada em 16/05/2025, por meio da qual se busca o recebimento de valores provenientes de contrato de locação de imóvel.
DECIDO.
Analisando minuciosamente os autos nesta oportunidade, quanto à competência deste juízo para julgar o feito, a fim de evitar alegações futuras de nulidade, observo que, embora o exequente mencione na inicial que a parte executada está situada em Belém/PA, os documentos apresentados demonstram que a empresa demandada está fora da jurisdição deste juízo, com sede em Teresina/PI e filiais em Manaus/AM e São Luis/MA.
Ademais, no contrato de locação objeto desta lide (ID 143097829) constata-se que o imóvel localiza-se em Teresina/PI, que o locatário também tem endereço em Teresina/PI e que há cláusula de eleição de foro estipulada entre as partes, qual seja, o da cidade de Teresina/PI.
Ademais, o locador, também autor desta ação, tem seu domicílio em Teresina/PI, não havendo qualquer indicação que as partes desta ação de execução de título extrajudicial, ou o bem objeto do contrato ora em execução, se localizem nesta Comarca de Belém/PA.
Nesse sentido, o art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95 dispõe que a incompetência territorial é causa de extinção do processo. É válido ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial, quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. - DISPOSITIVO: Isto posto, declaro a incompetência deste juizado para processar e julgar o feito e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante aos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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