TJPA - 0814871-14.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:14
Juntada de Informações
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29/08/2025 10:13
Processo Reativado
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO SENE LOPES em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA LOPES em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO SENE LOPES em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA LOPES em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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14/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814871-14.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] RECLAMANTE: Nome: ANTONIO SENE LOPES Endereço: Avenida Boa Esperança, 209, Laranjeira, MARABÁ - PA - CEP: 68501-170 Nome: ROSA MARIA DE SOUSA LOPES Endereço: Avenida Boa Esperança, 209, Laranjeira, MARABÁ - PA - CEP: 68501-170 RECLAMADO: Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Endereço: AV GETULIO VARGAS, S/N, BOX 02, BR 343 TERMINAL RODOVIARIO LUCIDIO PORTELA, REDENCAO, TERESINA - PI - CEP: 64017-815 S E N T E N Ç A ANTONIO SENE LOPES e ROSA MARIA DE SOUSA LOPES ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI, consubstanciada em atraso de viagem e transtornos sofridos.
Não houve acordo em audiência.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária desconstituí-la mediante prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Os autores narram que adquiriram passagens com a empresa ré na rodoviária de Teresina/PI, com destino a Marabá/PA, com embarque previsto para as 10h41 do dia 25 de julho de 2024.
Ao embarcarem, perceberam que o ar-condicionado do ônibus não funcionava, mas mesmo assim a viagem prosseguiu.
Durante a tarde, o veículo quebrou em um local deserto.
Após um reparo improvisado, seguiu lentamente até Santa Inês, onde chegou por volta das 18h.
Um mecânico avaliou o ônibus e constatou que ele não poderia continuar a viagem.
A empresa informou que enviaria outro ônibus em até 2 horas, o que não ocorreu.
O novo veículo só chegou às 5h da manhã do dia seguinte, reiniciando a viagem às 5h30.
Os passageiros aguardaram por cerca de 11 horas na rodoviária, sem qualquer assistência da empresa — sem alimentação, água, hospedagem ou local adequado para descanso.
Dormiram ao relento, em bancos ou no chão, inclusive crianças e idosos.
O novo ônibus também apresentava más condições: banheiro sujo e inutilizável, falta de água e ar-condicionado inoperante.
As janelas não abriam, e os passageiros enfrentaram calor excessivo.
A empresa orientou o motorista a não parar em rodoviárias, impedindo os passageiros de se alimentarem, beberem água ou usarem banheiros.
O casal chegou a Marabá por volta das 20 h, após mais de 30 horas de viagem em condições precárias, sem higiene, alimentação ou dignidade.
Destacam que a situação causou cansaço, estresse e frustração, além de comprometer compromissos previamente agendados.
Por isso, os autores requerem indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A contestação da ré funda-se na alegação de que o serviço contratado era do tipo convencional, sem obrigatoriedade de ar-condicionado, que os vídeos apresentados não têm validade por ausência de ata notarial, e que não houve comprovação de danos materiais ou morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifica-se que, efetivamente, houve negócio jurídico entre as partes, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
Cabe, neste momento, avaliar a existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pelos autores.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente aplicável ao caso em tela, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores frente à fornecedora do serviço.
Assim, caberia à ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo, e, nos termos dos incisos do §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da informalidade e da celeridade processual, o que afasta a exigência de formalidades excessivas, como a apresentação de ata notarial ou uso de plataformas específicas para validação de vídeos.
As provas juntadas pelos autores, especialmente os vídeos, são compatíveis com os fatos narrados e demonstram verossimilhança, sendo suficientes para formar o convencimento do juízo.
O ônus da prova quanto à inexistência de falha na prestação do serviço incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, a ré não apresentou qualquer prova concreta que desconstituísse os fatos narrados pelos autores, limitando-se a impugnações genéricas.
Muito embora a requerida sustente que o serviço contratado era do tipo convencional, sem obrigatoriedade de ar-condicionado, e que julho é um mês de grande fluxo e calor intenso, tais argumentos não se sustentam.
Justamente por ser um período de alta demanda e temperaturas elevadas, esperava-se da empresa uma conduta diligente e responsável, ao menos garantindo ventilação adequada.
A prova de que a temperatura dentro do ônibus chegou a 39°C, aliada à ausência de ventilação e à impossibilidade de abrir janelas, revela situação desumana e evidencia falha grave na prestação do serviço.
No tocante ao atraso, ainda que a ré alegue que viagens terrestres estão sujeitas a intercorrências pontuais, não se desincumbiu de demonstrar que, no caso concreto, a viagem dos autores não sofreu atraso superior a 10 horas.
Pelo contrário, os vídeos juntados aos autos evidenciam que, por volta das 4h da manhã, os passageiros ainda se encontravam em uma rodoviária aguardando o ônibus substituto, o qual, conforme outro vídeo, somente chegou às 5h, reiniciando a viagem com o ar-condicionado novamente inoperante.
Diante disso, caberia à empresa, na qualidade de fornecedora do serviço, apresentar registros ou relatórios da viagem que comprovassem a regularidade do trajeto e a inexistência de falhas, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de tais documentos reforça a verossimilhança das alegações autorais e evidencia a falha na prestação do serviço.
O dano moral, por sua vez, consiste na violação de direitos da personalidade, como a dignidade, o bem-estar e a integridade psíquica do indivíduo.
No caso em tela, os autores foram submetidos a condições degradantes, com calor extremo, ausência de higiene, alimentação e descanso, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, mas não tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações em prejuízos de outros consumidores.
Por essas razões, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a requerida, a pagar aos autores, indenização pelos danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ao remate, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput”, e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 9 de julho de 2025.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
10/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:24
Audiência Una realizada conduzida por ADRIANA DIVINA DA COSTA em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 22:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA LOPES em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:37
Decorrido prazo de ANTONIO SENE LOPES em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:17
Audiência Una designada para 18/02/2025 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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23/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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