TJPA - 0807923-95.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0807923-95.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Contratos Bancários] Parte Requerente: Nome: CECILIA BATISTA MOREIRA Endereço: Rua Dois, QD 03, 56, ,Conjunto Marechal, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-761 Advogado(s) do reclamante: MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO, RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA, ANA PAULA BATISTA PINHEIRO DOS SANTOS Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Ação Judicial em que se questiona a responsabilidade do Banco do Brasil, apontada como instituição responsável pela administração das cotas do PASEP, pelos saques indevidos das referidas cotas, requerendo a inversão a inversão do ônus da prova quanto à destinação dos valores retirados das contas vinculadas.
O referido tema foi afetado nos Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos e cadastrado como o TEMA 1300, questão essa que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.
Negrito acrescentado).
Deste modo, considerando que o STJ, ao submeter o tema acima elucidado, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa temática, até que seja efetivado o julgamento da matéria, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Assim sendo, SUSPENDO o feito até o julgamento da controvérsia sob afetação, arquivando-se provisoriamente os autos até o referido julgamento.
Após julgamento do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal. -
10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA BATISTA MOREIRA - CPF: *74.***.*03-91 (AUTOR).
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19/08/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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