TJPA - 0802077-11.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BIANCA TAMIRES SILVA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802077-11.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0919100-79.2024.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA (14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA:BIANCA TAMIRES SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALJO MÉDICO, em face de decisão proferida, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0919100-79.2024.8.14.0301), pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que ao deferiu, em favor de Bianca Tamires Silva dos Santos, ora gravada, tutela de urgência .
Em suas razões, sustenta a cooperativa recorrente como justificativa para suspensão e posterior reforma da decisão, que: 1) a negativa do tratamento foi legítima, pois o contrato da autora ainda estava em período de carência, já que foi assinado em novembro de 2024 e a solicitação ocorreu poucos meses depois; 2) de acordo com o artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde podem estabelecer períodos de carência de: 300 dias para partos a termo; 180 dias para os demais casos; 24 horas para cobertura de urgência e emergência; 3) a parte autora não comprovou que seu caso configura urgência ou emergência, o que justificaria a quebra da carência contratual; e 4) a decisão de primeiro grau não observou a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece as coberturas obrigatórias e os prazos de carência para novos beneficiários.
Juntou apenas comprovação do recolhimento das custas recursais, tendo ponderado no ponto, que: “Em razão de serem eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, do art. 1.017 do CPC, razão pela qual a Agravante deixa de juntá-las, requerendo, desde já, que todas as citações, intimações e notificações sejam feitas por meio eletrônico, em conformidade com o art. 9º da Lei 11.419/2006”.
Distribuído os autos, indeferi o pedido de liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão – PJe Id nº 25.545.097). É o relatório do necessário.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 134.202.503): “Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por BIANCA TAMIRES SILVA DOS SANTOS em face da UNIMED BELÉM.
A parte autora, diagnosticada com neoplasia de colo de útero em estado grave e avançado, busca compelir a requerida a custear sessões de radioterapia, conforme prescrição médica, além de outros procedimentos médicos necessários ao tratamento.
Alega a autora que a negativa da operadora de plano de saúde compromete sua vida e saúde, circunstâncias estas que ensejam a intervenção judicial em caráter de urgência. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a autora apresentou laudo médico (ids 134200186 e 134200187) que comprova o diagnóstico de neoplasia maligna de colo de útero, com indicação de tratamento emergencial por quimioterapia e sessões de radioterapia.
A documentação anexada demonstra a gravidade da condição clínica, o caráter indispensável e urgente do tratamento, bem como a negativa da requerida em autorizar o procedimento.
O fumus boni iuris está evidenciado pela necessidade de cumprimento contratual por parte da requerida, em observância às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, que obriga as operadoras de planos de saúde a custear tratamentos em situações de urgência e emergência, independentemente do cumprimento de carência.
Quanto ao periculum in mora, resta configurado pelo grave risco de progressão da doença e comprometimento da vida da requerente, em razão da demora na realização do tratamento indicado.
Ademais, a negativa de cobertura em casos de urgência e emergência constitui prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Considerando o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, Unimed Belém, autorize, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas: 1.
As sessões de radioterapia prescritas à autora, conforme guia nº 99382174; 2.
A realização de todos os exames, consultas, medicações, internações, cirurgias e procedimentos necessários ao tratamento da autora, sem qualquer custo adicional, independentemente de eventual carência contratual.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se e cite-se a requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Encaminhem-se os autos ao juízo natural competente para prosseguimento do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB”. (destaquei).
Pois bem.
Assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar indeferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “Conforme destacado no relatório, nas razões recursais, a cooperativa agravante sustenta que o contrato de plano de saúde em deslinde encontra-se em período de carência contratual quanto à cobertura de tratamento em questão, razão pela qual não há falar no preenchimento dos requisitos a justificar a concessão da tutela provisória deferida na origem.
No caso, evidencio dos elementos constantes nos autos de origem que a agravada foi diagnosticada, em 23/12/2024 – após contratação do plano de saúde –, com neoplasia maligna de colo de útero com lesão invasiva (CID C53.8).
Importante, ressaltar que a tutela provisória de urgência antecipada, que tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional e possui como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos contidos no caput do art. 300 do CPC/2015.
Veja-se que a probabilidade do direito, aferível pela relação jurídica existente entre as partes, de cobertura de tratamento contratado mediante pacto bilateral e sinalagmático; o perigo de dano ao resultado útil do processo, mormente porque a doença que lhe foi diagnosticada prejudica sua qualidade de vida, e, esperar o tempo de tramitação normal do feito não se coaduna com a enfermidade descrita nos autos, pois não é somente o risco de cegueira que leva a um cenário de urgência/emergência, o prejuízo a uma vida saudável também exige agilidade na tutela jurisdicional.
Aqui presente o periculum in mora, tanto de caráter ordinário e quanto o inverso.
Concernente ao tópico do prazo de carência, cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecer serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência: “(...) DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se a negativa em autorizar internação para intervenção cirúrgica do paciente determinada em caráter emergencial, em virtude do diagnóstico de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do estômago, ao argumento de não findo o prazo contratual de carência.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de considerar, em princípio, lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
E, nessa toada, consolidou que há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.467.708/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024 ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado, na estreita via do recurso especial, quando o montante for irrisório ou exorbitante. 4.
Revisar o valor fixado na origem a título de danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial.
Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.506.717/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Incidência, portanto, da Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024”. (AREsp n. 2.766.068, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de DJEN 16/12/2024.) Não obstante se reconheça que as cláusulas contratuais devam ser cumpridas, o caso dos autos demonstra que a situação é de urgência/emergência, que encontra ressalva legal de aplicabilidade, pois a saúde e a vida da agravada depende dos procedimentos indicados pelo médico assistente, sem olvidar que, nos termos do art. 12 da Lei nº. 9.656/1998, nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de planos de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas”.
De mais a mais, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doença ou lesão pré-existentes, não prevalece em casos de urgência e emergência (STJ - AgInt no AREsp: 2078366 SP 2022/0050641-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão a decisão recorrida. É a decisão.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de BIANCA TAMIRES SILVA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*24-15 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BIANCA TAMIRES SILVA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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