TJPA - 0856739-89.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
07/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0856739-89.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de tutela antecipada, esta consubstanciada no desbloqueio de seu perfil de motorista no aplicativo Reclamado.
Instado a se manifestar, o Reclamado indicou que o bloqueio se deu em 2021, não estando caracterizo o requisito do perigo da demora ao provimento de mérito. É o que cabia ser relatado.
Nesta fase processual, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a configuração dos requisitos previstos em lei, dentre eles, a perigo da demora, o qual não verifico na presente fase processual.
Explico.
Compulsando os autos, não constato a presença do perigo da demora na apreciação meritória, eis que o bloqueio do perfil do Reclamante ocorreu em 2021, ou seja, há mais de três anos.
Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência já agendada.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:07
Audiência de Una designada em/para 04/12/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865195-28.2025.8.14.0301
Benedita Graciete Cardoso Tenorio
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 14:23
Processo nº 0800181-54.2020.8.14.0081
Delegacia de Policia Civil de Bujaru
Andre Campos de Oliveira
Advogado: Julia Bastos de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2020 19:49
Processo nº 0812369-68.2025.8.14.0028
Joao Henrique Miranda Sampaio da Costa
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 18:08
Processo nº 0813345-62.2025.8.14.0000
Emilia da Graca Abucater Wal
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Jeconias Barreira de Macedo Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 22:20
Processo nº 0800146-22.2025.8.14.0016
Rosivan dos Santos Dias
Jersonil Helena Palheta Ferreira
Advogado: Nilza Maria Barbosa Cardoso da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 13:00