TJPA - 0802588-07.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 08:07
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:01
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802588-07.2024.8.14.0012 REQUERENTE: JOAO MARIA NUNES CALANDRINE REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Contrato n.º 308750487-8 SENTENÇA Visto etc.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). 1- PRELIMINARES: Rejeito a preliminar da ausência de pretensão resistida, sustentei anteriormente o entendimento de que não seria possível exigi-la em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Contudo, recentemente filiei-me à doutrina que defende a compatibilidade das condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, adotada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014). (Destacamos) Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da mencionada jurisprudência, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (Negritamos).
Ocorre que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, passei a analisar tal condição de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) nas ações que ainda não foram contestadas, posto que, nas que já apresentaram a defesa – como a presente – a parte demandada teve a oportunidade de aquiescer, ainda que parcialmente, à pretensão da parte autora, o que não ocorreu até o momento.
Deste modo, não seria razoável exigir na atual fase do processo a comprovação do interesse de agir, visto que evidenciada a resistência do demandado ao pleito da inicial, motivo pelo qual também rejeito a aludida preliminar.
Em relação a conexão, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).
Quanto a impugnação a justiça gratuita, com arrimo no art. 54 da Lei 9.099/1995, que garante o livre acesso ao juizado especial independentemente do pagamento de custa, taxas ou despesas processuais, somado a isso os arts. 98, caput, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal resguardam, o mesmo direito a pessoa natural com insuficiência de recursos.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não deve ser acolhida a preliminar requerida.
Sobre a prescrição e decadência, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) destacamos Ressalta-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extrato de pagamento do INSS que comprova os descontos questionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora”, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
A incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista ainda no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O requerido anexou aos autos o suposto contrato (ID131445999).
Contudo, mesmo sendo previamente instado a apresentar o comprovante da transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor e cientificado da consequência em caso de descumprimento da determinação (presunção de veracidade dos fatos), deixou de juntar o documento.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação do contrato, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores, e morais.
Nesse ínterim, não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus orequerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in reipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: 350/353). 4.
Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Sem custas, sem honorários (Lei 9.099/1995, art. 55).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
15/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2024 23:59.
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16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARIA NUNES CALANDRINE - CPF: *35.***.*84-91 (REQUERENTE).
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21/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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