TJPA - 0813771-74.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813771-74.2025.8.14.0000 Advogados: DIEGO ADRIANO DE ARAÚJO FREIRES, KEWIN WILLIAM SOARES DAMASCENO, MAGDENBERG SOARES TEIXEIRA, EMÍLIA NASCIMENTO MENDONÇA, PABLO FERNANDO FRANCISCO REIS e RAFAEL SANTOS DE JESUS Paciente: ADEYLDO SILVA DE MELO Processo Referência nº: 00800993-91.2025.8.14.0026 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ADEYLDO SILVA DE MELO, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 28164448 - Páginas 1 a 11), preso no dia 04/07/2025, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelos crimes previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, por ser encontrado em sua residência 09 (nove) invólucros de cocaína pesando (9,5g), 01 (uma) embalagem de pasta base de cocaína pesando (9,7g), 01 (uma) balança de precisão, R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie e 02 (duas) munições de calibre .38.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá, nos autos do Processo Referência nº 0800993-91.2025.8.14.0026.
Alega, fundamentalmente, a) ilegalidade da prisão em flagrante quanto a entrada na residência do coacto, sem mandado e sem fundadas razões; b) ilegitimidade da audiência de custódia, tendo em vista que a mesma foi realizada sem a presença do membro do Ministério Público; c) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo o referido decisum baseado na gravidade abstrata do delito e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; d) quantidade ínfima de droga apreendida; e) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo no inquérito policial.
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a prisão foi decretada atendendo os requisitos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
08/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 02:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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