TJPA - 0804976-41.2025.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:46
Audiência de Conciliação designada em/para 04/11/2025 12:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se ação de nulidade do contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Não obstante o fundamento da probabilidade do direito se firmar em fato negativo, isto é, de que não contraiu o empréstimo consignado, verifica-se que o suposto ilícito perdura por mais de 3 anos sem qualquer insurgência da lesada.
Neste sentido, o risco ao resultado útil do processo se acha afastado pelo simples decurso do tempo, quando, passados longos anos, a dedução somente agora alcança a necessidade de suspensão dos descontos.
Assim, ausente o requisito de perigo ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Revelando-se a parte autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800029-11.2025.8.14.0055
Marly Rodrigues Lira da Silva
Antonio Filho Lira da Silva
Advogado: Ana Paula Farias de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 14:35
Processo nº 0802541-81.2025.8.14.0017
Maxicard Consultoria de Negocios em Tecn...
Alan Gomes da Conceicao
Advogado: Rafael Alves Nespolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 16:18
Processo nº 0801909-68.2025.8.14.0045
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Dinayara da Cruz de Sousa
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:37
Processo nº 0800711-89.2025.8.14.0014
Raimunda Nonata de Oliveira dos Santos
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 09:53
Processo nº 0803817-61.2023.8.14.0133
Alcyr Jaime da Silva Lameira
Advogado: Fernando Montenegro de Morais Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 13:06