TJPA - 0839169-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0839169-95.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 EMBARGADO: INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA Nome: INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1642, B, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: O ESTADO DO PARÁ opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de INSTITUTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA AMAZÔNIA, visando a extinção do processo n° 0806852-49.2019.8.14.0301 – pedido de execução de título extrajudicial.
O Estado do Pará, por meio da Procuradoria-Geral, opôs embargos à execução movida pelo Instituto de Mediação e Arbitragem da Amazônia – IMEARA, que cobra o valor de R$ 574.296,79 com base em três notas fiscais supostamente vinculadas ao Contrato nº 2602, firmado com a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).
O embargante alega que a execução é indevida, pois não há título executivo extrajudicial válido e que as notas fiscais não comprovam a efetiva prestação dos serviços.
O Estado sustenta que o IMEARA obteve indevidamente o benefício da justiça gratuita, sem comprovar insuficiência financeira, o que deveria ensejar a revogação do benefício e a extinção do processo caso não haja recolhimento das custas.
Além disso, argumenta que as notas fiscais não constituem título executivo nos termos do art. 784 do CPC, pois não estão acompanhadas de documentos que atestem a prestação dos serviços ou o aceite por parte da Administração Pública.
Aleque duas das três notas fiscais (emitidas em 2013) estariam prescritas, pois a execução foi ajuizada apenas em 2019, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
O Estado também aponta que o contrato expirou em junho de 2013 e que não há termo aditivo que justifique a emissão de notas fiscais posteriores.
Além disso, o valor executado supera tanto a soma das notas fiscais quanto o valor global do contrato, o que indica cobrança indevida.
O embargante destaca que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, tampouco documentos como atestados de recebimento ou relatórios de execução.
Alega que a cobrança se baseia apenas em notas fiscais unilaterais, sem respaldo contratual ou documental, o que inviabiliza a execução.
Cita jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais que reforçam a necessidade de prova robusta para embasar a cobrança contra a Fazenda Pública.
Diante disso, o Estado do Pará requer: (i) a revogação da justiça gratuita; (ii) a extinção da execução por ausência de título executivo; (iii) o reconhecimento da prescrição de parte dos valores; (iv) o reconhecimento da inexistência de dívida; (v) a correção dos valores conforme critérios legais, caso superados os pedidos anteriores; e (vi) a condenação do exequente aos ônus da sucumbência.
Requer também a produção de provas, inclusive pericial contábil, se necessário.
Intimado regularmente, a empresa Embargada/Exequente apresentou impugnação, pugnando pela procedência da execução, sob o fundamento de que há provas suficientes nos autos de que a parte executada não procedeu ao pagamento.
O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 99713990.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que o ente público não juntou qualquer elemento concreto que importasse na revogação do benefício e desconstituísse o comprovado pela parte exequente.
No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que o exequente visa o recebimento dos valores constantes de duas notas fiscais emitidas em outubro de 2013 e constantes do ID 8503550 - Pág. 2 e 3 (notas nº 53 e 54).
Nos moldes do previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, a parte exequente deveria ter ajuizado a demanda dentro do prazo quinquenal e teria até outubro de 2018 para ajuizar a demanda.
Tendo a execução sido ajuizada em fevereiro de 2019, os valores das notas nº 53 e 54 estão inquinados pela prescrição.
Quanto ao mérito, os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Nesse sentido, o ilustre doutrinador Silvio Venosa aduz que ‘‘nas relações contratuais, a responsabilidade é objetiva para a parte que deu causa ao inadimplemento, ou seja, incumbe ao devedor provar sua isenção de culpa’’ (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
São Paulo: Atlas, 2007.
Coleção Direito Civil.
Vol. 2 p. 443).
Tal condição deve ser observada pelas partes, conforme estipula o princípio da “pacta sunt servanda”.
O princípio da pacta sunt servanda é um dos pilares do Direito Contratual, e significa, em linhas gerais, que os acordos devem ser cumpridos pelas partes que os firmaram.
Esse princípio é baseado na ideia de que as partes que celebram um contrato são livres para estabelecer as condições que julgarem adequadas para o negócio que estão realizando, e, por isso, devem ser responsáveis por cumpri-las.
Em outras palavras, a expressão em latim ‘‘pacta sunt servanda’’ significa ‘‘os acordos devem ser cumpridos’’.
Sobre o princípio do pacta sunt servanda, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Ao se constituir o direito contratual moderno, já não encontrou obstáculo o princípio do consensualismo.
Os sistemas de direito positivo consignaram a preeminência da regra segundo a qual o contrato se forma pelo consenso das partes.
Retomou uma velha parêmia, pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos], não apenas para dizer que os contratos devem ser cumpridos (princípio da força obrigatória), mas para generalizar que qualquer ajuste, como expressão do acordo de vontade das partes, tem igual força cogente’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 17).
Assim, busca-se garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais.
Logo, havendo contrato, o exame da responsabilidade se inicia pela verificação da conduta do agente, aferindo-se com o que ele se obrigou na avença.
O marco inicial do exame da responsabilidade é, portanto, a apreciação de um dever violado por uma das partes.
NO CASO EM APREÇO, relativamente ao mérito, resta a análise da exigibilidade da nota fiscal de 128 de 2018.
A parte exequente alega que a juntada das notas fiscais é suficiente como prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que a parte contrária alega que não houve prova da efetiva prestação dos serviços objeto das notas fiscais.
Observo do contrato que este, em sua cláusula 6.1, tem vigência de 12 meses a contar de 26/06/2012: Logo, sendo a nota fiscal emitida em 2018, deveria ter o exequente trazido à colação na inicial do processo de execução o aditivo contratual que comprovasse que houve a prorrogação do pacto inicial na data em que referida nota foi emitida, nos moldes do item 6.1.1.
Ausente a comprovação da prorrogação contratual, a certeza quanto à existência da dívida resta afastada, sendo incabível o manejo da demanda executiva.
Não bastasse a argumentação acima empreendida, a comprovação da prestação do serviço não é tão simplória como o exequente crê ao manejar o feito executivo.
Nos moldes do contrato, o pagamento se dá da seguinte forma: Diante das cláusulas contratuais constantes acima, verifico que o exequente não aparelhou a inicial do processo de execução com a comprovação de que apresentou as notas fiscais ao devedor, na forma exigida pelo pacto firmado.
A Lei nº 8.666/1993, lei regente do negócio jurídico celebrado (tempus regit actum), dispõe a respeito da comprovação dos serviços pactuados: Art. 73.
Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. §1º.
Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. §2º.
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. §3º.
O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. §4º.
Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Do exame da legislação aplicável, verifico que a parte exequente necessitava trazer à colação a prova do recebimento provisório, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, bem como deveria ter juntado o termo circunstanciado do recebimento definitivo; na falta de tais documentos, seria aplicável o §4º, do art. 73, da lei de licitações que estabelece que, na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
A parte exequente não juntou tais documentos, tendo instruído a petição inicial do processo de execução tão somente com notas fiscais, sem os relatórios circunstanciados de entrega pelo responsável pela fiscalização do contrato.
Importante salientar que os atos administrativos são revestidos de formalidade e, portanto, devem ser documentados.
A parte exequente deveria ter provado que o serviço foi recebido nos moldes do contrato e da legislação pertinente, acima transcrita, o que não ocorreu.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos, nos moldes da fundamentação, extinguindo o feito executivo, processo n° 0806852-49.2019.8.14.0301, com resolução do mérito em relação às notas fiscais 53 e 54 de 2013, uma vez que inquinadas pela prescrição (CPC, art. 487, II), bem como extinguindo o referido feito executivo sem resolução do mérito, ante a inexigibilidade da nota fiscal nº 128 de 2018 (CPC, art. 485, IV).
Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargante, que ora arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, ônus que se sujeitarão ao benefício da justiça gratuita, deferida no feito de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão, juntando-a nos autos do processo nº 0806852-49.2019.8.14.0301.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF -
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 06:29
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:48
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:02
Apensado ao processo 0806852-49.2019.8.14.0301
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19/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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25/04/2022 23:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
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21/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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