TJPA - 0807570-19.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA Processo: 0807570-19.2023.8.14.0006.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) Parte Autora: ROSALVO MARINHO JUNIOR Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA.
DECISÃO Vistos, etc.
I – Trata-se de ação denominada AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela Parte Autora ROSALVO MARINHO JÚNIOR em face a Parte Ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMETISTA.
Em síntese, narra a petição inicial que a Parte Autora adquiriu um terreno em 1996 em um loteamento que, à época, não possuía Associação de Moradores ou Condomínio.
Posteriormente, foi instituída uma Associação e, em 2010, um "Condomínio Ametista", ambos com supostas irregularidades, como ausência de previsão contratual para adesão, falta de quórum para constituição do condomínio e inexistência de individualização das unidades na Matrícula Mãe.
A Parte Autora alega cobranças arbitrárias e serviços precários, com reajustes desproporcionais e coação para pagamento sob pena de penhora.
A argumentação jurídica baseia-se na inexistência de condomínio regular e na violação da liberdade de associação, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ, que estabelece que taxas de manutenção criadas por associações de moradores ou condomínios de fato não podem ser impostas a proprietários não associados ou que não anuíram expressamente à instituição do encargo.
Dentre os pedidos, a Parte Autora solicita a concessão de tutela de evidência para suspender a exigibilidade da cobrança em outro processo (nº 0808644-45.2022.8.14.0006) e, se houver penhora, que esta seja baixada, além da anulação dos débitos referentes ao período de janeiro de 2017 até janeiro de 2023.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos.
Iniciado o processamento do feito, foi determinada citação e designada audiência de conciliação (ID 115316414).
Restou frustrada a tentativa de conciliação, conforme termo de audiência acostado em ID 123350830.
Foi apresentada contestação em ID 125424097, na qual sustenta a legitimidade da cobrança das taxas condominiais, afirmando tratar-se de condomínio de fato regularmente instituído por assembleia, com CNPJ ativo, prestação de serviços comuns e aprovação das despesas em reuniões.
Argumenta que A Parte Autora usufrui da estrutura condominial sem contribuir, incorrendo em enriquecimento ilícito.
Invoca jurisprudência favorável à cobrança por condomínios não registrados formalmente e impugna o pedido de tutela de evidência.
Ao final, pugna pela total improcedência da demanda.
Não apresentou reconvenção.
Réplica em ID 128714518 onde a Parte Autora rechaçou as alegações da contestação e ratificou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – Nos termos do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil, a TUTELA DE EVIDÊNCIA será concedida quando a situação dos autos se amoldar a uma das hipóteses legalmente previstas, independentemente da demonstração do periculum in mora.
Em síntese, as hipóteses que autorizam a concessão a tutela de evidência indicam o direito já suficientemente provado, cuja defesa pela Parte contrária é ou será inconsistente para contestá-lo.
Da análise dos autos, infere-se que a Parte Autora fundamenta seu pedido de tutela provisória de evidência com base no art. 311, inciso II, qual seja: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - [...], II - [...], III - [...], IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. (Grifei).
Não obstante a invocação da tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 492 do STF), observa-se que a Parte Ré, em sua contestação, apresenta documentos que buscam contraditar a premissa fática da Parte Autora, alegando a regularidade de sua constituição como condomínio formal.
A controvérsia estabelecida sobre a natureza jurídica da entidade (associação de moradores versus condomínio regularmente instituído) e a necessidade de aprofundamento na análise dos fatos e documentos apresentados por ambas as Partes, especialmente no que tange à regularidade registral e à efetiva anuência da Parte Autora ou sua submissão às normas condominiais, impede a concessão imediata da tutela de evidência.
Ainda que a tese geral sobre a liberdade de associação seja pacífica, a aplicação dela ao caso concreto depende da superação da controvérsia fática instaurada.
A complexidade da questão, que demanda uma cognição exauriente para a elucidação completa dos fatos e a qualificação jurídica da relação entre as Partes e o ente demandado, não se coaduna com a sumariedade exigida para a concessão da tutela de evidência neste momento processual.
A mera juntada de julgado, por si só, não é suficiente para infirmar os elementos de defesa apresentados e as questões fáticas que ainda demandam elucidação.
Considerando o pedido subsidiário da Parte Autora, formulado com base no princípio da fungibilidade, de que a tutela de evidência seja analisada como tutela de urgência, passo à sua apreciação.
A tutela de urgência, prevista no Art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, vez que a probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento processual, haja vista a controvérsia fática e jurídica existente, e o perigo de dano não restou demonstrado de forma a justificar a medida em caráter liminar, não havendo novos elementos que modifiquem tal entendimento.
Outrossim, impende consignar que o pedido de suspensão de atos executórios ou a baixa de constrições em autos de outro processo, ainda que correlato, deve ser vindicado nos próprios autos em que tramita a execução ou a constrição, perante o Juízo competente para processá-lo e julgá-lo, em observância ao princípio do juiz natural e à norma de regência do procedimento executivo.
III - Ante do exposto, INDEFIRO ambos os pedidos de tutela formulados pela Parte Autora.
IV – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) V – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
VI – Ficam as Partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
VIII – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta PRÉ SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041115270945000000085757540 Procuração - Rosalvo Marinho Instrumento de Procuração 23041115270972500000085940449 Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 23041115270999500000085940456 Declaração - Equipe Engenharia LTDA Documento de Comprovação 23041115271080700000085940457 Certidão do Loteamento Ametista_compressed Documento de Comprovação 23041115271128200000085940458 Ato Constitutivo da Associação de Moradores Ametista Documento de Comprovação 23041115271203400000085940459 Ata de Assembleia - Ratificação de Condomínio de Fato (Loteamento) pelo setor jurídico Documento de Comprovação 23041115271287100000085940460 Registro de Moradores sobre a ilegalidade na constituição do Condomínio Documento de Comprovação 23041115271400500000085940461 SEGEF - Busca - Registro de Loteamento Documento de Comprovação 23041115271441900000085940462 Condições precária do Loteamento Ametista Documento de Comprovação 23041115271480800000085940463 JULGADO STF Documento de Comprovação 23041115271587300000085940464 Planilha de débitos judiciais - Janeiro 2023 Documento de Comprovação 23041115271624500000085940465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041710591096300000086270505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041710591096300000086270505 Petição Petição 23041715050337000000086305981 Relatório - Rosalvo Marinho Documento de Comprovação 23041715050368800000086305982 Boleto - Rosalvo Marinho Documento de Comprovação 23041715050403600000086305983 Comprovante de Pagamento - Rosalvo Documento de Comprovação 23041715050443700000086305986 Certidão Certidão 23052214583302900000088318319 Decisão Decisão 23100413172141500000095937343 Decisão Decisão 23100413172141500000095937343 Certidão Certidão 23111310485695000000097990263 Petição Petição 23112014014831000000098396860 STJ - Associação de Moradores Documento de Comprovação 23112014014859900000098396861 Decisão Decisão 24051309541868200000108123865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051313282952800000108166846 Certidão de custas Certidão de custas 24051409022334900000108213347 Boletos 3ª parcela ROSALVO Boleto de custas 24051409022355000000108213349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051410300808400000108229505 Intimação Intimação 24051410300808400000108229505 Intimação Intimação 24051309541868200000108123865 Citação Citação 24051309541868200000108123865 AR Identificação de AR 24060308294652900000109389431 AR Identificação de AR 24060308294659200000109389432 Petição Petição 24061811131699300000110455880 Boletos 3ª parcela ROSALVO Documento de Comprovação 24061811131738500000110455898 comprovante de pagamento - terceira parcela Documento de Comprovação 24061811131780600000110455892 Habilitação nos autos Petição 24081209112472900000115125307 1.PROCURAÇÃO AMETISTA - ATUALIZADA Petição 24081209112637500000115125314 9ª ATA - REELEIÇÃO DO SÍNDICO_compressed Documento de Identificação 24081209112698300000115125315 2.CNH - Jorge F B Freitas Documento de Identificação 24081209112798300000115125317 Despacho Despacho 24082007281874600000115524985 Despacho Despacho 24082007281874600000115524985 CONTESTAÇÃO Petição 24090423540062900000117476089 1.ATA DE CONSTITUIÇÃO - CONDOMÍNIO AMETISTA Documento de Comprovação 24090423540118500000117476090 7a ATA AMETISTA - REELEIÇÃO DO SÍNDICO Documento de Comprovação 24090423540210500000117476091 9ª ATA - REELEIÇÃO DO SÍNDICO_compressed Documento de Comprovação 24090423540328100000117476092 Ata - Ametista - Assembleia 19.09.22 Documento de Comprovação 24090423540407300000117476095 10.Cond.Ametista-Prest.contas-FEV22_compressed Documento de Comprovação 24090423540528000000117476093 11.Cond.Ametista-Prest.contas-MAR22_compressed Documento de Comprovação 24090423540642600000117476094 8.RELATORIO FOTOGRAFICO Documento de Comprovação 24090423540735200000117476096 LIMINAR - LEGALIDADE CONDOMINIO AMETISTA Documento de Comprovação 24090423540867100000117476097 Certidão Certidão 24090509022660100000117520561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090509031400100000117520564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090509031400100000117520564 Petição Petição 24100719383838000000120551055 Certidão Certidão 25011410291528300000125700309 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/05/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AMETISTA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:28
Apensado ao processo 0808644-45.2022.8.14.0006
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13/11/2023 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSALVO MARINHO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:17
Declarada incompetência
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16/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSALVO MARINHO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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