TJPA - 0804485-49.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0804485-49.2025.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031909024156800000129650624 CNH Digital-PH Documento de Identificação 25031909024183300000129650626 COMP DE RES 03-2025 Documento de Comprovação 25031909024210500000129650627 COMPROVANTE DE PAGAMENTO NEOENERGIA Documento de Comprovação 25031909024236600000129650628 CONTRATO ATUALIZADO (1) Documento de Comprovação 25031909024267700000129652679 Documentos pessoais Documento de Identificação 25031909024320400000129652680 Termo de aceite Termo de Compromisso 25031909024356900000129652681 Intimação Intimação 25031909182811500000129654349 Citação Citação 25031909320079500000129655843 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032414161469200000130001566 Habilitação nos autos Petição 25042414525854700000132023686 HAB - PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA Documento de Comprovação 25042414525868100000132023687 NEOENERGIA PERNAMBUCO 2024 - kit procuração e carta atualizado Documento de Comprovação 25042414525911000000132023688 Contestação Contestação 25052219492898000000133823603 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL - NEOENERGIA PERNAMBUCO - ABRIL 2025 (2) Documento de Comprovação 25052219492931700000133823604 CARTA PREPOSIÇÃO - 2023 ((2)) Documento de Comprovação 25052219492964300000133823605 DOC DE MÉRITO Documento de Comprovação 25052219492997800000133823606 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - NEOENERGIA PERNAMBUCO 2024 Documento de Comprovação 25052219493033300000133823607 Decisão Decisão 25052320294793700000133842863 Sentença Sentença 25060613402796600000134605920 Habilitação nos autos Petição 25061022442294800000135086653 Procuração Instrumento de Procuração 25061022442324000000135086654 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061022520754900000135086656 Contrarrazões Contrarrazões 25062015235141500000135712436 Decisão Decisão 25070317584574000000136151804 Recurso Inominado Petição 25071519353617900000137298598 Comprovante de pagamento de custas processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25071519353651400000137298600 Comprovante de atendimento Documento de Comprovação 25071519353681700000137298601 -
18/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/06/2025 23:59.
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09/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 21:24
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA Endereço: RUA 107 QD 80 LT 16, 2, AP 122 BLOCO A 94-99133-5022, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-180 PROCESSO n. 0804485-49.2025.8.14.0040 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Pedro Henrique Araujo Silva em face da Neoenergia Pernambuco – CELPE, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à ação de repetição de indébito, em que o autor alega ter sido compelido a pagar débitos vinculados a anterior ocupante do imóvel situado na Rua do Magnésio, n.º 311, bairro Dom Avelar, Petrolina/PE, como condição para a transferência de titularidade da conta de energia elétrica.
A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor não comprovou a formalização do pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora, tampouco que os pagamentos tenham sido exigidos como condição para a efetivação do serviço.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido comporta esclarecimento pontual.
Há, de fato, nos autos, comprovação de atendimento anterior realizado em 07 de novembro de 2023, relativo a outro imóvel mencionado como exemplo na petição inicial.
Contudo, não houve comprovação do atendimento realizado em 15 de janeiro de 2025, relativo ao imóvel objeto da presente demanda.
Tampouco há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de coação no pagamento dos débitos indicados.
A sentença, ao mencionar o atendimento de 07 de novembro de 2023, não incorreu em erro material, tampouco deixou de analisar elemento essencial, pois esse era o único documento efetivamente comprovado nos autos.
Não há nos autos qualquer prova documental do suposto atendimento de 15 de janeiro de 2025 relacionado ao imóvel da Rua do Magnésio, n.º 311.
Da mesma forma, não foi apresentada comprovação de que os pagamentos realizados foram exigência direta da empresa para proceder à alteração cadastral da unidade consumidora.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a sentença reconheceu expressamente que essa medida depende da presença de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Assim, embora não tenha abordado nominalmente o pedido, entendeu-se pela inexistência dos requisitos legais para a redistribuição da carga probatória.
Portanto, não se constata omissão relevante ou erro material que justifique a reforma ou o esclarecimento do julgado, salvo para explicitar que o atendimento de 07 de novembro de 2023 não se refere ao imóvel objeto da presente ação e que não houve comprovação do atendimento específico de 15 de janeiro de 2025.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Henrique Araujo Silva, exclusivamente para esclarecer que o único atendimento comprovado nos autos refere-se a outro imóvel, mencionado apenas como exemplo, e que não houve nos autos comprovação de atendimento referente ao imóvel objeto da presente ação, tampouco prova suficiente da alegada coação no pagamento.
Mantém-se inalterado o resultado da sentença de improcedência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031909024156800000129650624 CNH Digital-PH Documento de Identificação 25031909024183300000129650626 COMP DE RES 03-2025 Documento de Comprovação 25031909024210500000129650627 COMPROVANTE DE PAGAMENTO NEOENERGIA Documento de Comprovação 25031909024236600000129650628 CONTRATO ATUALIZADO (1) Documento de Comprovação 25031909024267700000129652679 Documentos pessoais Documento de Identificação 25031909024320400000129652680 Termo de aceite Termo de Compromisso 25031909024356900000129652681 Intimação Intimação 25031909182811500000129654349 Citação Citação 25031909320079500000129655843 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032414161469200000130001566 Habilitação nos autos Petição 25042414525854700000132023686 HAB - PEDRO HENRIQUE ARAUJO SILVA Documento de Comprovação 25042414525868100000132023687 NEOENERGIA PERNAMBUCO 2024 - kit procuração e carta atualizado Documento de Comprovação 25042414525911000000132023688 Contestação Contestação 25052219492898000000133823603 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL - NEOENERGIA PERNAMBUCO - ABRIL 2025 (2) Documento de Comprovação 25052219492931700000133823604 CARTA PREPOSIÇÃO - 2023 ((2)) Documento de Comprovação 25052219492964300000133823605 DOC DE MÉRITO Documento de Comprovação 25052219492997800000133823606 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - NEOENERGIA PERNAMBUCO 2024 Documento de Comprovação 25052219493033300000133823607 Decisão Decisão 25052320294793700000133842863 Sentença Sentença 25060613402796600000134605920 Habilitação nos autos Petição 25061022442294800000135086653 Procuração Instrumento de Procuração 25061022442324000000135086654 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061022520754900000135086656 Contrarrazões Contrarrazões 25062015235141500000135712436 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
03/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:35
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO em/para 23/05/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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22/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:02
Audiência de Una designada em/para 23/05/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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19/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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