TJPA - 0852792-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0852792-27.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA FERNANDA FILGUEIRAS DE SOUSA IMPETRADO: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária DECISÃO Vistos etc.
JESSICA FERNANDA FILGUEIRAS DE SOUSA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
09/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800836-06.2025.8.14.0031
Wellington Santos dos Santos
Joana Darc da Costa Santos
Advogado: Jailson Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2025 09:04
Processo nº 0001706-17.2020.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Tarlei Souza Passos
Advogado: Bruno Kevin Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 09:22
Processo nº 0804485-49.2025.8.14.0040
Pedro Henrique Araujo Silva
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 09:08
Processo nº 0804485-49.2025.8.14.0040
Pedro Henrique Araujo Silva
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 09:02
Processo nº 0852792-27.2025.8.14.0301
Jessica Fernanda Filgueiras de Sousa
Estado do para
Advogado: Nayane Sadalla Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 10:59