TJPA - 0817964-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
31/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 04:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
21/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0817964-05.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acidente de Trânsito] Nome: MARCELO RODRIGO DA SILVA PANTOJA Endereço: Travessa Acatauassu, Res Green Park II, 640, BLOCO 13 APTO 102, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-502 Nome: JACKSON DE CARVALHO NASCIMENTO Endereço: Alameda dos Cabanos, 11, QD C, CONJ CAETANO, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-490 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Perda do objeto com relação à obrigação de fazer A pretensão relativa à obrigação de fazer, consubstanciada na transferência da titularidade do veículo objeto da inicial, foi satisfeita, uma vez que o réu evidenciou que, em 3/7/2025, o registro do veículo foi regularizado com os dados do arrematante, excluindo-se os dados do autor (ID 148090475, p. 11).
Com isso, houve a perda do interesse processual quanto à pretensão de obrigação de fazer (art. 485, VI, Código de Processo Civil).
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que o autor era proprietário do veículo indicado na inicial e que o bem foi apreendido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran/PA) no ano de 2023.
Também é incontroverso que o bem foi leiloado pelo Detran, sendo arrematado pelo réu em leilão virtual ocorrido em 31/1/2025. É igualmente incontroverso que o reclamado não transferiu a titularidade do bem para o seu nome e que, em razão disso, o demandante foi acionado judicialmente por acidente de trânsito causado pelo réu no município do Maranhão/MA, em 29/10/2024.
Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial e a defesa, especialmente os de ID 148090475 e ID 138825284.
De acordo com o disposto nos arts. 25, § 5°, e 26 da Resolução 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, Art. 25 Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. §5º Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão.
Art. 26.
O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.
No caso, o veículo foi liberado ao arrematante (réu) pelo Detran/PA em 13/6/2024 (ID 148090475, p.3), tendo o demandado até o dia 13/7/2024 para regularizar e transferir para si o registro do veículo, o que não o fez, dado que, em 29/10/2024, quando se envolveu em acidente de trânsito com terceiro, o bem ainda estava registrado em nome do autor.
Assim, a conduta do réu constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelo dano moral daí decorrente (art. 5º, X, da Constituição e art. 927 do Código Civil, c/c os arts. 29, § 2º, e 208 da Lei 9.503/1997 e art. 186 do Código Civil), cujo quantum fixo inicialmente em R$ 7.000,00, tendo em vista a capacidade do demandado e as circunstâncias acima expostas, sobretudo o fato de o reclamado não ter transferido para si, no prazo legal, o registro do veículo perante o departamento de trânsito, compelindo o autor a responder judicialmente por acidente de trânsito quando já não era mais proprietário e nem possuidor do bem.
Por outro lado, como, após o ajuizamento da demanda, o réu regularizou a transferência da titularidade do veículo para si, reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o valor da reparação para R$ 5.000,00.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de obrigação de fazer consubstanciada da transferência da titularidade do veículo objeto da inicial, por perda do interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde o término do prazo de 30 dias para regularização e transferência do veículo pelo réu, contado da liberação do veículo pelo Detran/PA, ocorrido em 13/7/2024 (súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
18/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 06:51
Publicado Termo de Audiência em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817964-05.2025.8.14.0301 Parte autora: MARCELO RODRIGO DA SILVA PANTOJA Identidade: 10054271 - PC/PA CPF: *24.***.*38-72 Parte ré: JACKSON DE CARVALHO NASCIMENTO Identidade: 4373324 - SSP/PA CPF: *92.***.*45-20 Advogado(a): FABIO LOPES DOMINGUES OAB/PA: 23963 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos sete (07) dias do mês de julho do ano de 2025, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, foi aberta a audiência de conciliação designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 147830216).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). -
09/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:13
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 07/07/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2025 13:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:49
Audiência de Una designada em/para 07/07/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852792-27.2025.8.14.0301
Jessica Fernanda Filgueiras de Sousa
Estado do para
Advogado: Nayane Sadalla Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 10:59
Processo nº 0852792-27.2025.8.14.0301
Jessica Fernanda Filgueiras de Sousa
Advogado: Nayane Sadalla Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 21:38
Processo nº 0804310-58.2025.8.14.0039
Jose Carlos Carvalho
Imobiliaria Paragominas LTDA
Advogado: Yago Oliveira de Sordi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 11:21
Processo nº 0801617-59.2025.8.14.0053
Antonio Gomes Barbosa
Banco Bmg S.A
Advogado: Robson Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 18:24
Processo nº 0807570-19.2023.8.14.0006
Rosalvo Marinho Junior
Advogado: Rafael Amaral Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 10:49