TJPA - 0850204-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850204-81.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO SANTOS DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), LOTE 32, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 04:11
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DO CARMO em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 16:57
Decorrido prazo de IVANILDO SANTOS DO CARMO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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