TJPA - 0800744-42.2022.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:33
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 16:50
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800744-42.2022.8.14.0125 Autor Marlon Correa Morais (CPF *31.***.*57-00) Requerido Estado do Pará, SEMAS e IDEFLOR-Bio Fund.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE POSSE RURAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELAS DE URGÊNCIA SENTENÇA I.
Relatório Marlon Correa Morais (CPF *31.***.*57-00) apresentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE POSSE RURAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELAS DE URGÊNCIA em face de ESTADO DO PARÁ, ( CNPJ sob o n. 05054861/0001-76), SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEMAS, ( CNPJ sob o n. 34921783/0001-68) e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – IDEFLOR-BIO, ( CNPJ sob o n. 08780663/0001-88) Em síntese, alega que mesmo sendo domiciliada na serra das andorinhas, a época da criação do parque estadual não foi indenizada, por ocasião da sua saída obrigatória. “1.
Faz aqui presente a parte autora no intuito de regularização cadastral a fim de ser ressarcida, haja vista os prejuízos morais e materiais percebido pela mesma em decorrência dos atos imprudentes e negligentes das Requeridas, que por sua vez, criaram o Parque Estadual Serra dos Martírios/Andorinhas, conforme a Lei Estadual nº 5.982/1996. 2.
Frisa-se que a parte autora (ex-morador do Parque Estadual Serra dos Martírios/Andorinhas) foi obrigado a se retirar de suas casas/terras sem a realização de qualquer tipo de Estudo Social, Habitacional, remanejamento e/ou realocadas que pudessem preservar os direitos das famílias tradicionais que ali existiam, motivo pelo qual a propositura da presente demanda. 3.
Os ex-moradores da Serra dos Martírios/Andorinhas advêm de ocupação fundiária a contar desde a Guerrilha do Araguaia, onde, desde então trabalham e utilizam a terra para subsistência familiar. 4.
Vale ressaltar que desde a criação do Parque Serra dos Martírios/Andorinhas, houveram acordos que consistiam em indenizações e realocações das famílias tradicionais para outras terras, firmados entre a 2ª Requerida e os Requerentes, à época moradores do Parque. 5.
Ocorre que os referidos acordos não foram cumpridos, bem como, a parte autora não teve acesso à maioria dos documentos, que estão em poder dos requeridos.
Tal situação foi muito vexatória e humilhante para com a parte autora e seus familiares, haja vista que todos foram retirados abruptamente, onde ali permaneciam por gerações e criaram suas respectivas identidades e num momento se viram obrigados a deixarem seus lares e tudo o que haviam adquirido numa vida inteira de labuta, motivo pelo qual, desde já, requer a total procedência da demanda por ser medida de LÍDIMA JUSTIÇA!.” Juntou documentos. (id 62417335) A petição inicial foi recebida, indeferida a liminar, sendo determinada a citação dos requeridos. (id 70479669) Contestação do Estado do Pará, em preliminar alegou a ilegitimidade passiva do Estado, prescrição, eis que a PESAM foi criado em 1996, as desocupações se deram em 2012; apresentou o pedido reconvenção visando o reconhecimento da sua posse e requerendo a proteção possessória, na forma do § 1° do art. 343 do CP.
No mérito disse que o Parque Estadual da Serra dos Martírios/Andorinhas (Pesam), Unidade de Conservação da Natureza (UC) de Proteção Integral, faz parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC (Lei Federal N° 9.985/2000), que diploma legal que criou a unidade de conservação foi a Lei Estadual n°. 5.982/1996, visando a preservação do meio ambiente; que a área nunca foi propriedade privada; que não existência de comunidades tradicionais no PESAM; que em 2006 houve o primeiro cadastramento visando a regularização e o nome da autora não constava, bem como na segunda em 2012; foram identificadas 61 ocupações com 32 famílias a serem indenizadas.
Em 214 houve o pagamento das indenizações, que a requerente não apresentou a prova de que seu imóvel estaria na área do parque, a autora em momento nenhum comprovou ter algum tipo de posse agro-ecológica.
Por fim, impossibilidade de indenização de área pública, inexistência de dano material e moral, improcedência do pedido. (id 76517473) Citado o IDEFLOR-Bio apresentou contestação, em preliminar a prescrição, pois o PESAM foi criado em 1996, a posse se deu em 2006, e as indenizações em 2012 e 2014, reconvenção para reconhecimento e proteção possessória em favor do IDEFLOR-BIO, inexistência de populações tradicionais no PESAM.
Por fim impossibilidade de indenização de área pública, inexistência de dano material e moral (id 77180474) Réplica. (id 86553007) Audiência de instrução. (id 139625250) Alegações finais. (id 142373443) II.
Fundamentação Analisando os autos, observa-se que a criação do parque deu-se em 1996, com a posse pelo Estado em 2006 e as indenizações foram pagas em 2014.
O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" No REsp 1.251.993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012, o STJ afastou a incidência das regras do Código Civil em face da Fazenda Pública, assim firmou o entendimento da prescrição quinquenal.
Ainda assim a Corte da cidadania disse que o prazo prescricional em ação de cobrança do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/03/2010, publicado em 12/03/2010) O instituto da prescrição pode ser alegado a qualquer tempo e reconhecida de ofício, inclusive em favor da Fazenda Pública.
In casu, o autor não fez prova de que tomou conhecimento da lesão recentemente ao seu direito, sendo a ação proposta em 2022, INCORRENDO NO INSTITUTO NA PRESCRIÇÃO. É feito assim, porque no processo civil cabe a parte alegar e provar, como ato constitutivo de seu direito, e não o fazendo, as alegações feitas, não servem como prova.
III.
Dispositivo Isto posto, pelas razões RECONHEÇO O FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO e pelas razões expostas JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma fundamentada no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários em face da AJG.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
08/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:16
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:10
Desentranhado o documento
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15/04/2025 14:10
Desentranhado o documento
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15/04/2025 14:10
Desentranhado o documento
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15/04/2025 14:09
Desentranhado o documento
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15/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de mídia de audiência
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15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de mídia de audiência
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05/04/2025 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em/para 25/03/2025 11:00, Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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25/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARLON CORREA MORAIS em 27/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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19/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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12/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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24/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 21:44
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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