TJPA - 0802928-62.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
04/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
-
02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 3 meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Defesa pleiteia absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, afastamento de majorante não aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar o decreto condenatório e se há motivo para reforma da dosimetria da pena ou exclusão de causa de aumento não reconhecida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Materialidade comprovada por laudo pericial e boletim de ocorrência. 4.
Autoria suficientemente demonstrada pelas declarações da vítima prestadas sob contraditório judicial, com coerência e consistência. 5.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos. 6.
Inexistência de dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7.
Dosimetria da pena adequada e proporcional.
Inocorrência de ilegalidade ou excesso punitivo. 8.
Inexistência de aplicação de majorante, tornando prejudicado o pedido subsidiário da defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. " Tese de julgamento: 1. É válida a condenação criminal por crime de violência doméstica com base na palavra da vítima, colhida sob contraditório judicial e corroborada por outros elementos de prova. 2.
A ausência de testemunhas presenciais não impede a condenação quando os elementos constantes dos autos demonstram de forma segura a materialidade e autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/06, art. 7º, I; CPP, art. 386, VII.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. -
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Conhecido o recurso de DULCELINDA LOBATO PANTOJA - CPF: *99.***.*58-68 (PROCURADOR), EDINELSO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
-
25/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803815-11.2025.8.14.0040
Conselho Regional de Administracao do Pa...
Joelson Eder Souza Dias
Advogado: Nauto Enderson Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2025 09:18
Processo nº 0817224-72.2024.8.14.0401
Seccional Urbana da Pedreira
Emilio Girard
Advogado: Jose Reinaldo Alves Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 12:05
Processo nº 0806089-29.2025.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia
Renata Vanice da Silva Cardoso
Advogado: Emmeli Vasque Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 10:55
Processo nº 0803087-89.2025.8.14.0065
Janderleia da Silva Rodrigues
Advogado: Lincon Magalhaes Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 19:50
Processo nº 0804285-45.2025.8.14.0039
Edineide de F. Vasques Brito Comercio e ...
Fundo Municipal de Educacao do Municipio...
Advogado: Marcelo Lima Correa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 14:21