TJPA - 0804410-13.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804410-13.2025.8.14.0039 Autor: ARLETE APARECIDA DE FREITAS Réu: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] e outros (3) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório.
Trata-se de Embargos de Terceiro movido por ARLETE APARECIDA DE FREITAS, em face de BANCO DA AMAZONIA SA.
Decido. À causa foi atribuído o valor de R$ 183.724,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais).
Ao tratar do valor da causa, o §3° do art. 292, do CPC estabelece que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A autora pretende a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da ameaça de penhora incidente sobre o imóvel registrado no 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – SP, matrícula nº 71.970, que possui valor venal de R$183.724,00.
Assim, não é possível que a presente demanda seja julgada neste Juizado, considerando que o valor extrapola o limite previsto na Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Além disso, a presente demanda, tem como causa de pedir remota questões decorrentes de partilha de bens realizada em processo de divórcio.
Trata-se, portanto, de matéria ligada ao Direito de Família.
O art. 3º, §2º da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que "ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
As causas relativas ao estado e capacidade das pessoas, como as decorrentes de relações familiares, estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais, ainda que possuam aspectos patrimoniais, como é o caso dos autos.
Assim, ante a incompetência do juizado especial cível, em razão do valor do negócio jurídico e da matéria, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC e ainda nos termos do art. 3, inc.
I e §2º, da Lei 9.099/95.
Sentença sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Defiro a gratuidade judicial, em razão da documentação juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
10/07/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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