TJPA - 0808560-57.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:25
Publicado Acórdão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:14
Conhecido o recurso de NORTE HOTELARIA SA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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23/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NORTE HOTELARIA SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808560-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE HOTELARIA SA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA SUSPENSA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que reduziu o valor da multa diária imposta à operadora de plano de saúde por descumprimento de liminar anteriormente concedida em cumprimento de sentença.
A parte agravante alega descumprimentos reiterados, incluindo cancelamentos indevidos do plano, negativa de atendimento médico, emissão de boletos com valores incorretos e cobranças abusivas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à decisão que reduziu o valor da astreinte, à luz da resistência reiterada do agravado ao cumprimento das ordens judiciais.
III.
Razões de decidir 3.
A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem função coercitiva e pode ser ajustada conforme o comportamento do devedor. 4.
A documentação constante nos autos revela histórico de descumprimento reiterado da liminar judicial, mesmo após majoração anterior da multa. 5.
A redução da penalidade ignora o padrão de resistência da parte agravada, afetando a autoridade das decisões judiciais. 6.
A manutenção da multa elevada, ao menos provisoriamente, preserva a efetividade da tutela e a função dissuasória da sanção. 7.
Presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC — probabilidade do direito e risco de dano irreparável —, justifica-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo deferido. 9.
Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que reduz multa cominatória, quando presentes indícios de descumprimento reiterado de ordens judiciais. 2.
A preservação da multa em patamar elevado, mesmo que provisoriamente, assegura a efetividade da tutela e o respeito à autoridade das decisões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §§ 1º e 2º; 1.019, I.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por NORTE HOTELARIA S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0816829-89.2024.8.14.0301, que reduziu o valor da multa diária (astreinte) aplicada pelo descumprimento de liminar anteriormente concedida para manutenção do plano de saúde e abstenção de cobranças indevidas, bem como manter a multa em patamar elevado, alegando histórico de reiterado descumprimento judicial por parte do agravado.
Alega a parte autora que: Foi firmado contrato de plano de saúde com o Bradesco Saúde para atender a apenas 7 (sete) beneficiários, todos de uma mesma família, sem vínculo empresarial ou associativo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em 2017, houve um reajuste considerado abusivo e sem prévia comunicação, o que ensejou a propositura da ação originária nº 0819429-30.2017.8.14.0301, na qual foi deferida tutela antecipada para impedir o aumento da mensalidade e a negativa de atendimento.
Mesmo com a liminar vigente, o Bradesco Saúde cancelou o plano de saúde em diversas ocasiões (2018, 2020, 2021, 2024), sob alegações genéricas (como erro de sistema), e com envio de comunicações indevidas de inadimplência e ameaça de suspensão dos serviços, inclusive negando atendimento médico a idosos, como a Sra.
Maria dos Anjos Freire e o Sr.
Carlos Augusto Freire.
A empresa agravante precisou, por diversas vezes, depositar judicialmente os valores das mensalidades, uma vez que os boletos não eram encaminhados ou chegavam com atraso propositadamente, dificultando o pagamento regular.
Apesar de reiteradas ordens judiciais para restabelecimento do plano e envio correto dos boletos, o agravado continuou descumprindo as decisões.
A cada reincidência, a multa foi sendo majorada, tendo atingido o patamar de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00, conforme decisão da Desembargadora Relatora Filomena de Almeida Buarque, em 2024.
Ainda assim, o plano continuou sendo cancelado, como no episódio de 21/02/2024, em que foi negada internação hospitalar de urgência a um dos beneficiários, e os boletos seguem sendo emitidos com valores incorretos, o que configura novo descumprimento.
Alega que, apesar do alto valor da astreinte, o Bradesco Saúde não cumpriu a liminar, o que somente foi reestabelecido DEPOIS do bloqueio judicial.
Consigna também que, o Agravado continua descumprindo a decisão judicial até hoje, pois não envia os boletos nos valores corretos.
Argumenta que: A multa cominatória tem finalidade coercitiva e pedagógica, sendo o único meio eficaz, até o momento, para compelir o agravado ao cumprimento das ordens judiciais.
A redução da multa determinada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém — de R$ 50.000,00/dia para R$ 5.000,00/dia, limitada a R$ 50.000,00 — representa verdadeiro “prêmio à torpeza” e ignora o histórico de desobediência.
O Bradesco Saúde não apresentou prova convincente do cumprimento das ordens judiciais, limitando-se a anexar prints unilaterais de sistema interno, sem contraprovas idôneas. É necessário considerar o porte econômico do agravado, empresa ligada a uma instituição financeira de grande capacidade, para que a penalidade tenha efeito dissuasório.
Sustenta ainda que: A tutela jurisdicional deve ser efetiva, especialmente em se tratando de direitos fundamentais como a saúde e a vida, conforme os arts. 4º, 297, 301 e 537 do CPC.
Não há risco de dano reverso, pois o agravado possui capacidade financeira para suportar o bloqueio e, caso cumpra as decisões, não será penalizado.
O pedido de redução das astreintes desconsidera que a decisão da relatora também determinava a emissão correta dos boletos e abstenção de cobranças indevidas, não apenas o restabelecimento do plano.
Por fim, requer que: Seja concedida a antecipação da tutela recursal, para manter a multa de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 500.000,00, abrangendo não apenas a reativação do plano, mas também a correta emissão dos boletos, a proibição de cobranças indevidas e quaisquer ameaças de cancelamento.
Seja conhecido e provido o presente agravo, confirmando a antecipação da tutela recursal e autorizando a liberação do valor já bloqueado em favor da agravante.
Sejam debatidas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.
O Des.
Leonardo de Noronha Tavares reconheceu que já existia outro agravo anterior (nº 0804034-81.2024.8.14.0000), referente aos mesmos autos originários e reconheceu a minha prevenção e determinou a redistribuição do feito , conforme o art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 116 do RITJPA. É O RELATÓRIO.
A controvérsia central repousa sobre a razoabilidade da redução promovida pelo Juízo de origem, diante do histórico de resistência ao cumprimento da ordem judicial por parte do agravado, BRADESCO SAÚDE.
A multa cominatória, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, tem função primordialmente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sendo admissível sua majoração ou redução conforme a resistência ao cumprimento e os efeitos que dela decorrem.
Sua quantificação deve atender a um equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da proporcionalidade.
Nos presentes autos, a agravante logrou demonstrar, com documentação idônea, que a conduta do agravado não se limita a um episódio isolado de inadimplemento, mas revela um padrão reiterado de descumprimento judicial, não obstante sucessivas determinações de restabelecimento de contrato de plano de saúde e de abstenção de práticas abusivas, tais como o envio de boletos com valores incorretos, ameaças de cancelamento e negativa de atendimento a beneficiários idosos.
A manutenção da multa no patamar de R$ 50.000,00 por dia, limitada a R$ 500.000,00, longe de configurar excesso, revela-se proporcional à conduta resistente do agravado, cuja capacidade econômica é notória, estando vinculado a conglomerado financeiro de grande porte.
Ademais, como corretamente sustenta a agravante, a multa somente incidirá em caso de novo descumprimento, não gerando, por si, qualquer prejuízo ao agravado, desde que observada a ordem judicial.
A redução para R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, por sua vez, registra que o descumprimento reiterado e deliberado de ordens judiciais é passível de ser compensado ou desconsiderado, em manifesta afronta à autoridade das decisões judiciais e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, cumpre salientar que a própria natureza da multa cominatória admite sua posterior revisão, inclusive de ofício, a requerimento da parte interessada, caso se apure eventual desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa, conforme preceituam os §§1º e 2º do art. 537 do CPC.
Neste contexto, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), notadamente o perigo de dano decorrente da irreversibilidade dos efeitos de sucessivos descumprimentos e a plausibilidade do direito invocado, já reconhecido inclusive por decisão anterior desta Corte em sede de agravo conexo (nº 0804034-81.2024.8.14.0000).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até ulterior deliberação da Turma Julgadora, abrangendo o restabelecimento do plano de saúde, a emissão correta dos boletos, a abstenção de cobranças indevidas e de qualquer ameaça de cancelamento.
Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/07/2025 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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