TJPA - 0800963-77.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Promoção] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800963-77.2021.8.14.0032 Nome: NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES Endereço: Rua São Sebastião, 640, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ADRIANO DE JESUS FERNANDES OAB: PA22271 Endereço: Passagem Isabel, 1000, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Promoção em Ressarcimento de Preterição proposta por Narciso Lucivaldo Costa Torres em face do Estado do Pará, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega ter sido preterido em sua promoção dentro da hierarquia da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de erro administrativo na aplicação das regras previstas na Lei Estadual 8.230/2015.
Alega que, mesmo possuindo todos os requisitos necessários para ascender à graduação de 1º Sargento PM, sua promoção foi retardada de forma indevida.
Sustenta que militares mais novos foram promovidos, enquanto ele permaneceu estagnado em sua carreira, causando-lhe prejuízos financeiros e funcionais.
O requerente baseia seu pedido no artigo 32, inciso III e parágrafo único, da Lei 8.230/2015, que prevê a promoção em ressarcimento de preterição em casos de erro administrativo.
O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando a legalidade dos atos administrativos e a inexistência de erro na promoção do requerente.
Argumenta que a ascensão na carreira militar deve respeitar critérios de antiguidade e merecimento, além da existência de vagas disponíveis.
O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações e anexando precedentes de casos semelhantes nos quais houve reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição. É o breve relato.
DECIDO.
A controvérsia principal reside na existência de erro administrativo que tenha causado a preterição do requerente em sua promoção na hierarquia militar.
A Lei Estadual 8.230/2015 estabelece que as promoções devem ocorrer de forma gradual e sucessiva, respeitando os interstícios e requisitos pre
vistos.
No entanto, ao analisar os documentos anexados aos autos, observa-se que o requerente deveria ter sido promovido à graduação de 3º Sargento em 2010, a 2º Sargento em 2014 e a 1º Sargento em 2018, o que não ocorreu.
Ademais, verifica-se que diversos militares mais modernos que o requerente, com inclusão na PMPA posterior à sua, foram promovidos em ressarcimento de preterição.
Essa circunstância evidencia o erro administrativo, confirmando que o autor faz jus à promoção com efeitos retroativos.
O art. 32, III, da Lei Estadual 8.230/2015, prevê expressamente a possibilidade de ressarcimento em caso de erro administrativo.
Ademais, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido o direito à promoção em casos análogos.
No tocante aos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a concessão de promoção por ressarcimento de preterição deve ter efeitos retroativos, assegurando-se ao servidor o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Dessa forma, resta evidente o direito do autor à promoção e ao ressarcimento das perdas financeiras desde a data em que deveria ter sido promovido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES e determino que o Estado do Pará proceda com a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO do autor, conforme abaixo: a) Promoção do requerente à graduação de 1º SARGENTO PM, com efeitos retroativos a setembro de 2018; b) Promoção do requerente à graduação de SUBTENENTE PM, com efeitos retroativos a setembro de 2021; c) Pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções, desde as datas mencionadas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário, assim, não havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E.
TJE-PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre, 13 de fevereiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 03:17
Decorrido prazo de NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Promoção] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800963-77.2021.8.14.0032 Nome: NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES Endereço: Rua São Sebastião, 640, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ADRIANO DE JESUS FERNANDES OAB: PA22271 Endereço: Passagem Isabel, 1000, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando o expressivo acervo processual desta Vara Judicial, com cerca de aproximadamente 300 processos conclusos para julgamento e ante a possibilidade de uma solução mais célere e consensual dos litígios, intimem-se as partes via DJE e PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem seu interesse na realização de conciliação ou mediação, com fundamento na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e na Resolução CNJ nº 125/2010. 2.
As partes deverão se pronunciar explicitamente sobre o interesse na proposta de conciliação, apresentando suas justificativas e, se for o caso, indicando qualquer eventual impedimento ou impossibilidade para a realização da mesma. 3.
O não pronunciamento dentro do prazo estipulado será interpretado como ausência de interesse na conciliação, podendo o processo seguir seu curso normal, devendo os autos retornarem imediatamente conclusos para prolação de sentença. 4.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 22 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
22/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Promoção] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800963-77.2021.8.14.0032 Nome: NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES Endereço: Rua São Sebastião, 640, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ADRIANO DE JESUS FERNANDES OAB: PA22271 Endereço: Passagem Isabel, 1000, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifique o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Fica a parte intimada através de seu advogado, via DJE.
Monte Alegre/PA, 19 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:45
Decorrido prazo de NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES em 19/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:53
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Promoção] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800963-77.2021.8.14.0032 Nome: NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES Endereço: Rua São Sebastião, 640, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA OAB: PA25077 Endereço: desconhecido Advogado: ADRIANO DE JESUS FERNANDES OAB: PA22271 Endereço: Passagem Isabel, 1000, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
O artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma de lei.
Adiante, o artigo 99 do mesmo Diploma, especificamente o § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, verifica-se que se trata de presunção iuris tantum, ou seja, relativa, a qual não resiste à prova em sentido contrário.
Outrossim, a Constituição da República, no inciso LXXIV do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam.
No caso dos autos, há comprovação documental da renda do autor, que é bem superior a três (03) salários mínimos, critério que admite a presunção de hipossuficiência, conforme adotado pelas Defensorias Públicas e que tem sido também adotado pela jurisprudência.
Portanto, seus vencimentos são incompatíveis para a condição de quem alega ser hipossuficiente.
Assim, indubitavelmente o demandante possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Com isso, intime-se o requerente, através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Monte Alegre/Pará (PA), 21 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NARCISO LUCIVALDO COSTA TORRES - CPF: *11.***.*73-00 (REQUERENTE).
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20/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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