TJPA - 0803262-95.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:49
Decorrido prazo de KLEBSON MACHADO PANTOJA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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12/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara na exordial que reside no Bairro Hidrelétrica Tucuruí, Anastacia, 84, CEP 68464-000, Tucuruí- PA,.
Contudo, o comprovante de residência está totalmente ilegível.
Ressalto que é imprescindível a juntada do comprovante de residência, no intuito de que seja averiguado se a parte autora realmente reside na Comarca de Tucuruí, sob pena de descumprimento ao princípio constitucional do juiz natural.
Em outras palavras, comprovar o endereço significa justificar a fixação da competência do juízo, pois esta se dá por lei, e não por escolha da parte, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciei a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração com os dados e assinada pelo titular, juntamente com documentos pessoais e que comprovem a relação com o autor, seja de parentesco ou contratual.
Ainda, analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, bem como a quantidade de ações distribuídas no Sistema PJe, constato que a causídica peticionante possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Goiás.
Nesse sentido, tendo em vista que a partir do momento em que o advogado começar a trabalhar habitualmente em outros territórios, deverá solicitar sua inscrição suplementar, intime-se a patrona para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de inscrição suplementar no Conselho da Seccional da OAB do Estado do Pará, com base no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), suspendendo-se o feito para que a procuradora da parte autora esclareça o ajuizamento de ações em Seccional da OAB diversa de suas inscrições, sob pena de comunicação à OAB do Estado do Goiás e do Pará para apuração de infração disciplinar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
26/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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