TJPA - 0812808-66.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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24/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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24/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812808-66.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE NORORNHA NEGRAO AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido interposto por MARIA JOSE NORONHA NEGRAO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução de Título extrajudicial, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, nos autos do Processo nº 0602651-03-2016.8.14.0301.
A decisão agravada assim dispôs: “Assim, indefiro os pedidos de impenhorabilidades suscitados pela parte executada.
CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA.
Na conformidade do disposto no §5º do art.854 do NCPC converto o bloqueio de valores realizado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo, nesta data a transferência dos referidos valores para a conta única desse Tribunal; Intime-se a parte Executada, por meio de seus procuradores habilitados, da penhora de valores realizada.
Defiro desde já a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando o Exequente (ou Procurador habilitado) a proceder o levantamento ou transferência da referida quantia bloqueada, tudo após o transcurso do prazo recursal; Após, intime-se a parte exequente para indicar outros bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento.
Intime-se.” Inconformada com tal decisão, a agravante interpôs o presente recurso, alegando a necessidade de reforma da decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita e manteve a penhora sobre valores oriundos de aposentadoria, seguro de vida, poupança e aplicação financeira e aduz ainda que são valores impenhoráveis.
Por todo o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja suspensa até o julgamento final deste recurso. É o relatório.
Passo a decidir: Conheço do recurso, eis que presente os pressupostos de admissibilidade.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão da tutela é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, cumpre salientar que, conforme disposto nos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência e o efeito suspensivo serão concedidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Analisando cautelosamente os autos, bem como todos os documentos arrolados, entendo que deve prosperar parcialmente os argumentos da agravante.
Vejamos: Tratando- se da probabilidade do direito (fumus boni iuris), a Agravante demonstrou, por meio de documentos idôneos e prova bancária, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nos seguintes termos: referente ao valor de R$ 40.934,90 oriundos de seguro de vida, creditados pela seguradora ICATU, conforme extratos bancários anexados, conforme previsão do art. 833, VI, do CPC e do art. 794 do Código Civil, tais valores são absolutamente impenhoráveis.
Em relação ao valor R$3.542,56 oriundos de proventos de aposentadoria, conforme comprovante de recebimento e extratos juntados, a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade mesmo quando os valores são transferidos para conta corrente ou poupança, tendo em vista sua natureza alimentar, baseado no art. 833, IV, do CPC.
Já o valor ínfimo de R$3,03 depositados em caderneta de poupança, conforme extrato bancário do Banco Santander e dentro do limite legal (40 salários mínimos), está claramente protegido pelo art. 833, X, do CPC.
Entretanto, o valor de R$87.500,00 aplicados financeiramente, cuja natureza de reserva para subsistência não foi comprovada, embora o art. 833, X, do CPC mencione expressamente a “caderneta de poupança”, o STJ tem admitido interpretação extensiva para proteger valores essenciais à sobrevivência, contudo deve-se avaliar a destinação e a essencialidade do montante constrito.
No tocante à justiça gratuita, a Agravante não preenche os requisitos legais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não foi infirmada por prova robusta.
Ademais, os gastos ordinários com saúde, alimentação e moradia foram demonstrados, revelando sua capacidade financeira para suportar os encargos processuais.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), a manutenção da penhora sobre verbas de natureza alimentar ou protegida por lei, especialmente em se tratando de idosa viúva, compromete gravemente sua dignidade, saúde e sobrevivência.
Tal constrição, além de afrontar o mínimo existencial, configura dano de difícil ou impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata liberação dos valores penhorados, inclusive se já transferidos à conta judicial, mediante expedição de alvará eletrônico.
Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo, para reconhecer a impenhorabilidade dos seguintes valores: R$40.934,90 (indenização de seguro de vida – art. 833, VI, CPC); R$ 3.542,56 (proventos de aposentadoria – art. 833, IV, CPC) e de R$3,03 (poupança – art. 833, X, CPC) e imediata liberação dos valores penhorados, expedindo-se ofício às instituições financeiras competentes (Banco Itaú, Banco Santander e Caixa Econômica Federal), ou alvará, se os valores já estiverem à disposição do juízo de origem.
E quanto ao valor de R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) deverá ficar retido em conta judicial a disposição do juízo singular.
Comunique-se ao prolator da decisão atacada.
Determino a intimação da parte contrária para que no prazo de 15(quinze) dias, conforme preceitua o art. 1019, inc.
II, CPC/2015, ofereça a resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender convenientes.
Belém, data registrada em sistema.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
03/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/06/2025 20:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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