TJPA - 0810132-09.2025.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 18:43
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito, Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado, nos autos da ação penal nº 0810132-09.2025.8.14.0401, pela 4ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, o(a) nacional HUDISOM PATRIC FERNANDES CAMPOS, mato-grossense, natural de Cuiabá/MT, nascido em 01 de julho de 2002, filho de Lucineia Pereira Campos, incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, conforme consta na exordial acusatória, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 e 365 do CPP, para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, através de advogado, no prazo legal a Ação supracitada que tramita neste Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, sito à Rua Tomázia Perdigão, Nº 310 – Largo São João – 1º Andar, Sala 114 – Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 5ª Vara Criminal, aos 07(sete) dias do mês de agosto do ano de 2025.
Eu, Heliesio da Silva Lima, Auxiliar de Secretaria da 5ª Vara Criminal da Capital, o digitei e subscrevi.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
12/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:37
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:32
Juntada de Informações
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:11
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
09/07/2025 22:41
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Processo n. 0810132-09.2025.8.14.0401 D E C I S Ã O Requerente: MATEUS DOS SANTOS MIRANDA Pedido de Revogação de Prisão Preventiva I.
DO RELATÓRIO Trata-se de Pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa do acusado MATEUS DOS SANTOS MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e nos artigos 282, §§ 5º e 6º, e 316, todos do Código de Processo Penal.
Em sua peça, a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, precipuamente, a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, alegando que a prisão do requerente se baseia em meras conjecturas, decorrentes da vinculação de um aparelho celular e de uma conta iCloud ao seu nome, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Aduz, ademais, a ausência de contemporaneidade e a desproporcionalidade da medida extrema.
Por fim, salienta as condições pessoais favoráveis do acusado, que possui residência fixa na cidade de Cuiabá/MT, ocupação lícita como vendedor e técnico de celulares, e primariedade, conforme documentos anexados (IDs 145950046 a 145950054).
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, em parecer acostado ao ID 146567411, opinou pelo INDEFERIMENTO do pleito defensivo.
O Parquet argumenta que a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, destacando a periculosidade e a ousadia demonstradas pelo agente, que, residente em outro estado da federação, teria tentado aplicar um golpe de fraude eletrônica se passando por autoridade de alta patente da Segurança Pública do Estado do Pará, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Sustenta, por conseguinte, a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Paralelamente, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de MATEUS DOS SANTOS MIRANDA e HUDISOM PATRIC FERNANDES CAMPOS, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 171, § 2º-A, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a qual foi recebida por este Juízo, conforme decisão de ID 147626271. É o breve relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO A decretação da prisão preventiva, bem como sua manutenção, constitui medida de caráter excepcional, justificada apenas quando, diante de elementos concretos, se mostrar indispensável para a tutela de bens jurídicos processuais relevantes.
Conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em apreço, após detida análise dos autos, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente permanecem hígidos e inalterados, sendo a sua manutenção medida imperativa. 2.1.
Do Fumus Comissi Delicti O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado nos autos.
A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelas capturas de tela das conversas travadas via aplicativo WhatsApp e pelos demais elementos coligidos durante a fase inquisitorial, notadamente os relatórios de investigação policial (IDs 143848714 a 143848723).
Os indícios de autoria, por sua vez, recaem de forma contundente sobre o requerente MATEUS DOS SANTOS MIRANDA.
Ao contrário do que alega a Defesa, não se trata de meras conjecturas.
A investigação policial, por meio de quebra de sigilo de dados telemáticos devidamente autorizada judicialmente, logrou êxito em rastrear o número de telefone utilizado para a tentativa de fraude (+55 91 9118-5301) até um aparelho iPhone 11, cujo IMEI estava atrelado à conta iCloud de titularidade inequívoca do acusado.
Ademais, aprofundando as diligências, a autoridade policial constatou que o referido aparelho celular esteve associado a mais de uma centena de chips telefônicos distintos, o que fortalece sobremaneira a hipótese de que o dispositivo era utilizado como ferramenta para a prática reiterada de ilícitos, afastando a tese de um uso pessoal comum.
Tais elementos constituem uma cadeia lógica e coerente de indícios que apontam para o envolvimento direto do requerente na empreitada criminosa.
Ressalta-se que o recebimento da denúncia por este Juízo (ID 147626271) reforça a presença de justa causa para a persecução penal, solidificando o fumus comissi delicti. 2.2.
Do Periculum Libertatis Da mesma forma, o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que o estado de liberdade do imputado representa, permanece evidenciado, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito imputado ao requerente transcende o tipo penal abstrato.
O modus operandi empregado revela uma ousadia e um desprezo notáveis pelas instituições estatais.
A conduta de se passar pelo irmão da vítima, utilizando o nome e a fotografia do então Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Pará e atual Delegado-Geral, para solicitar uma vultosa quantia em dinheiro, demonstra um nível de audácia que denota a periculosidade acentuada do agente e a sua propensão a desafiar a autoridade do Estado.
A garantia da ordem pública, neste contexto, visa a impedir a reiteração criminosa e a acautelar o meio social de ações delitivas que geram grande intranquilidade e descrédito no sistema de justiça.
A utilização de um aparato tecnológico sofisticado e a operação a partir de outro estado da federação (Mato Grosso) para atingir vítimas no Pará indicam um grau de organização e especialização na prática de fraudes eletrônicas.
A já mencionada utilização de mais de cem chips diferentes no mesmo aparelho celular é um indicativo de que a conduta apurada nestes autos não se trata de um fato isolado, mas sim de uma atividade criminosa habitual e profissional, o que eleva exponencialmente o risco de que, em liberdade, o requerente volte a delinquir, utilizando-se dos mesmos meios para lesar novas vítimas.
Dessa forma, a prisão preventiva se faz necessária para cessar a atividade criminosa e resguardar a coletividade, que se vê cada vez mais vulnerável a golpes dessa natureza, cuja complexidade e alcance desafiam a segurança pública. 2.3.
Da Insuficiência das Medidas Cautelares Diversas da Prisão Diante do cenário fático e jurídico apresentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto que a liberdade do requerente representa.
Medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca ou mesmo o monitoramento eletrônico seriam ineficazes para impedir a prática de novas fraudes eletrônicas, crimes que podem ser executados de qualquer lugar, com o simples acesso a um telefone e à internet.
A periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta e pela ousadia do delito, bem como pelos fortes indícios de reiteração delitiva e profissionalismo criminoso, exige a aplicação da medida mais gravosa como única forma de garantir a ordem pública.
A aplicação de cautelares brandas, no presente caso, representaria um estímulo à impunidade e não atenderia ao binômio necessidade-adequação que rege a matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive citada pelo Ministério Público em sua manifestação, corrobora a tese de que a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do crime, justifica a segregação cautelar: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PENAL.
SUPOSTA QUADRILHA ARMADA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS E DE VEÍCULOS.
DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I – Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida em outro recurso ordinário em habeas corpus, o que não é admitido.
Contudo, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, bem como à firme orientação desta Turma, que admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, entendo ser o caso de receber este recurso como impetração originária de habeas corpus.
II - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade dos pacientes, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa.
III – Ordem denegada. (STF.
RHC 122617/AL-Alagoas.
Relator Min.
Ricardo Lewandowski.
DJe 13/08/2014). 2.4.
Das Condições Pessoais Favoráveis Por fim, no que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, é cediço na doutrina e na jurisprudência que tais atributos, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese dos autos.
A existência de elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública prevalece sobre as condições subjetivas do agente.
Ademais, causa espécie o fato de o requerente, exercendo a profissão de técnico em celulares, supostamente se valer de seus conhecimentos e do acesso facilitado a equipamentos para a perpetração de ilícitos, o que, em vez de atenuar, agrava a sua situação.
Portanto, a manutenção da segregação cautelar do acusado MATEUS DOS SANTOS MIRANDA é a medida que se impõe, a fim de resguardar a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta e pelo elevado risco de reiteração delitiva.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de MATEUS DOS SANTOS MIRANDA, mantendo a sua custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
04/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:45
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:32
Recebida a denúncia contra MATEUS DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *73.***.*21-22 (INDICIADO)
-
18/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de denúncia
-
12/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 12:22
Declarada incompetência
-
26/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812251-92.2025.8.14.0028
Jorge Luis Liberato da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 09:51
Processo nº 0802835-06.2022.8.14.0061
Joao Alves Pompeu Junior
Municipio de Tucurui Pa
Advogado: Gabriel Henrique Tavares Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 17:12
Processo nº 0836331-82.2022.8.14.0301
Condominio Ville Solare
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 11:14
Processo nº 0803255-06.2025.8.14.0061
Ivanylson Aguiar de Sousa
Jairo Rejanio de Holanda Souza
Advogado: Eline da Silva Melo Andre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 14:01
Processo nº 0805401-39.2022.8.14.0024
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Tonilda Aldenisa de Aguiar Prado
Advogado: Cleude Ferreira Paxiuba
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15