TJPA - 0808359-65.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DOS PASSOS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:26
Juntada de Ofício
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25/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808359-65.2025.8.14.0000 PACIENTE: MARCOS VIEIRA DOS PASSOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELEM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – CONSELHO DE SENTENÇA – TRIBUNAL DO JÚRI – PACIENTE CONDENADO À PENA DE 12 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO – CUMPRIMENTO IMEDIATO – SOBERANIA DOS VEREDITOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE – ORDEM DENEGADA. 1. “O Supremo Tribunal Federal - STF, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068. (AgRg no RHC n. 201.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)” 2.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões de Julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Drs.
Emerson da Silva Castro e Pedro Xavier Coelho Sobrinho, em favor do nacional MARCOS VIEIRA DOS PASSOS, contra ato do Douto Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narram os impetrantes que o paciente, que respondeu ao processo crime de nº 0001738-70.2002.8.14.0201 em liberdade, foi sentenciado à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão com direito de recorrer em liberdade, o que ocorreu.
Sustentam que o Ministério Público em ação cautelar inominada de nº 0800716-17.2025.8.14.0401, requereu a execução imediata da pena, com base no art. 492, do CPP, o que foi determinado pelo juízo a quo.
Alegam ilegalidade no ato coator, que não se mostra fundamentado nos requisitos legais previstos no art. 312, do CPP, o que se evidência no direito de recorrer em liberdade consignado em sentença.
Assim, requerem a concessão da medida liminar para sustar a decisão que impôs ao paciente o cumprimento prematuro da pena imposta, sem que tenha havido o julgamento do recurso de apelação, confirmando-se no mérito.
Juntaram documentos.
Em razão do meu afastamento funcional, Num. 26478305, foi indeferida a medida liminar, requisitando-se que foram prestadas (Num. 26530775), constando manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem (Num. 26836338). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional MARCOS VIEIRA DOS PASSOS, sentenciado à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sob o argumento de ilegalidade na decisão que impôs o seu imediato cumprimento.
Consta dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com direito de apelar em liberdade, decisão revista pelo juízo em ação proposta pelo órgão ministerial, com base no art. 492, do Código de Processo Penal.
Da análise do ato coator, Num. 26427618, não se evidencia qualquer ilegalidade, eis que fundamentado em tese firmada pelo Pretório Excelso, RE 1.235.340/SC - Tema 1.068, com repercussão geral, que deu nova interpretação ao art. 492, do CPP, assegurando que: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Tema em repercussão geral quem vem sendo seguido pelos Tribunais Superiores, conforme decisão do c.
STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal - STF, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta. 2. "Tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal de efeitos daquela decisão" (AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)” Assim, não se mostra crível qualquer entendimento diverso, sob o argumento de ilegalidade na prisão ante a ausência de requisitos legais previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como sustentado na impetração.
Pelo exposto, conheço e denego a ordem. É o voto.
Belém, 18/06/2025 -
23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:25
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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12/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:43
Declarada incompetência
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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