TJPA - 0805869-25.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:19
Decorrido prazo de JULIANETE NUNES E SILVA em 28/07/2025 23:59.
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 08:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805869-25.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LILIANA BARBOSA SEABRA - PA23793 Nome: HILDERNANDO SEABRA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Simeão, 542, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-620 Advogado(s) do reclamante: LILIANA BARBOSA SEABRA Nome: JULIANETE NUNES E SILVA Endereço: RUA MAGALHAES BARATA, S/N, DISTRITO DE VILA NOVA, centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, proposta por HILDERNANDO SEABRA DO NASCIMENTO em desfavor de JULIANETE NUNES E SILVA.
Narra a inicial que o Autor, embora atualmente resida no exterior, é legítimo possuidor do imóvel situado na cidade de São João da Ponta – Pará, objeto de posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé pela sua família há mais de 30 (trinta) anos, inicialmente exercida por seu pai e, posteriormente, transmitida aos filhos por meio de partilha amigável celebrada em dezembro de 2017, da qual a própria Ré participou e anuiu, sem qualquer ressalva.
Na ocasião da partilha, ficou ajustado entre os irmãos que a posse do referido imóvel caberia exclusivamente ao Autor, o que foi formalizado com a assinatura de todos, inclusive da Ré, companheira do irmão caçula do Autor à época.
Ocorre que, durante sua estada no Brasil no final do ano de 2017, quando o Autor compareceu para assinar a partilha, conhecer o imóvel e tomar posse efetiva, foi agredido verbal e fisicamente pela própria Ré e por seu filho mais velho, que se opuseram violentamente à concretização da posse, embora ela tivesse anuído na partilha realizada.
O episódio precisou ser registrado em Boletim de Ocorrência, ocasião em que também foram produzidas fotos dos danos causados ao imóvel, em razão da depredação realizada pelo filho da Ré, que quebrou portas e janelas.
Apesar do conflito, a situação se estabilizou após esse episódio, tendo a Ré cessado até o corrente ano qualquer ato de turbação, de modo que o Autor, por meio de seu irmão residente no Brasil, manteve-se na posse do imóvel, sem turbação por mais de 7 anos, inclusive realizando locação entre os anos de 2017 e 2019 a 2021.
Indica, por fim, que ao tomar conhecimento de que o irmão do Autor buscava orçamento para reformar o telhado e construir um muro no imóvel a Ré invadiu o imóvel no dia 26 de maio de 2025, trocando a porta que originalmente era verde, por outra sem pintura e com nova fechadura, se apossando indevidamente do bem.
Pleiteia em sede liminar a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré se abstenha de acessar, ocupar ou praticar qualquer ato de posse ou interferência sobre o imóvel, bem como que entregue as chaves do imóvel na secretaria da vara, no prazo de 24h, sob pena de multa diária.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Inicialmente, cumpre-me observar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro a magistrada o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, deve ser entendido como a existência de plano de elementos capazes de convencer o juízo da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer a magistrada chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a probabilidade do direito não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente e capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao perigo de dano, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que não estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, uma vez que a parte autora não apresenta nos autos indicação que tragam a verossimilhança da narrativa, de forma que passo a explicar: Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu.
Assim, para deferimento do pedido em caráter liminar cabe ao requerente comprovar os requisitos exigidos acerca da tutela de urgência genérica, disposta no artigo 300 e seguintes, do CPC.
Em análise superficial de conhecimento, próprio dessa fase processual, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, eis que, o teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não tenho como certa a posse injusta dos requeridos, em especial diante dos documentos juntados em Id. 145330393, os quais demonstram a existência de título definitivo em nome da ré.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se inexistem nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena a suportar um juízo de valor, sobre a ilicitude da posse exercida pelos réus. (TJ-MG - AI: 10000210807830001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Ademais, importante ressaltar que a ação de imissão na posse tem como pressuposto que o proprietário de um imóvel, que nunca exerceu a posse sobre ele, possa obtê-la.
Todavia, no caso dos autos não há indicativo de que haja título expedido por serventia judicial em nome do autor.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
03/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805869-25.2025.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, a própria matéria discutida é contrária a presunção de pobreza considerando que o autor recebe em francos suíços, moeda valorizada que supera o dólar.
Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o juiz permite que o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Cabe mencionar que foi dada oportunidade para o requerente comprovar a hipossuficiência, afastando os elementos contrários que constam nos autos, no entanto, fez mera menção aos documentos juntados na inicial, referente salário mensal de CHF 4.465,98 o que corresponde atualmente a R$ 30.205,81 sem comprovação dos valores de movimentação financeira, logo, limitando-se a alegar que tem saldo final ao mês de valor que corresponderia apenas a R$ 800,00.
Por essas razões, INDEFIRO A GRATUIDADE e determino a intimação da parte requerente para que promova o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
Castanhal/PA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a HILDERNANDO SEABRA DO NASCIMENTO (AUTOR).
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12/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 22:31
Conclusos para decisão
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01/06/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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