TJPA - 0820119-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GEIZIANY TEIXEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820119-61.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE REQUERIDA: Nome: GEIZIANY TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Itariri, 356, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-610 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de GEIZIANY TEIXEIRA DA SILVA, na qual postulou a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, tendo por fundamento o inadimplemento contratual da parte ré, consubstanciado na mora no pagamento das parcelas do contrato de financiamento identificado nos autos, com valor atualizado da dívida de R$ 44.104,83 (quarenta e quatro mil cento e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme apurado em planilha acostada.
Consta dos autos que as partes, por meio de petição protocolada sob ID nº 146485923, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo a parte requerida quitado integralmente o débito objeto da lide, conforme comprovantes de pagamento juntados sob os IDs nº 146136452 e 146136453.
O referido acordo foi formulado de maneira válida, nos limites da autonomia privada, e está revestido de legalidade, não havendo qualquer indício de vício de vontade ou nulidade que impeça sua homologação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem.
Transcreve-se o dispositivo legal aplicável: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: b) a transação; O acordo celebrado entre as partes neste feito encerra a lide e atende aos princípios da celeridade, economia processual e da autonomia da vontade, devendo ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, as custas e despesas processuais serão rateadas na forma convencionada entre as partes no acordo.
Não havendo disposição em contrário, arco cada parte com os honorários de seus respectivos patronos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas suspendo sua exigibilidade, por se tratar de composição amigável, consoante entendimento jurisprudencial consolidado sobre a autocomposição.
Sendo inexistente o interesse recursal, diante da celebração do acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Homologada a Transação
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17/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:47
Indeferido o pedido de BANCO ITAÚCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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08/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:24
Decorrido prazo de GEIZIANY TEIXEIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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16/12/2023 17:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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