TJPA - 0801577-12.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:08
Audiência de Conciliação do dia 09/09/2025 11:30 cancelada.
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26/08/2025 12:07
Juntada de Guia de desligamento institucional/familiar
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26/08/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:52
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801577-12.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: EXPEDITA DA SILVA TOMAZ ENDEREÇO: Nome: EXPEDITA DA SILVA TOMAZ Endereço: TOM JOBIM, SN, LIBERDADE, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMEIDA SILVA, JAIAME PONTES LUZ POLO PASSIVO: REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Endereço: Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 605, n 605, Sala 908, Distrito de Copacabana, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22050-902 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO – MANDADO Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e concessão de liminar, proposta EXPEDITA DA SILVA TOMAZ, na qual se alega a inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário percebido pela parte autora, pleiteando, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata cessação dos descontos.
Inicialmente, recebo a presente ação, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, corroborada pelos documentos juntados aos autos, não havendo, até o presente momento, qualquer elemento probatório que afaste a presunção legal de veracidade, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
No que se refere ao pleito de antecipação da tutela de urgência, entendo que este merece acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação idônea que demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência de descontos mensais de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), supostamente sem a sua anuência.
Ressalta-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na alegação de que o autor não autorizou os descontos, estando evidenciado, ainda, o risco de dano de difícil reparação, considerando-se a natureza alimentar do benefício previdenciário e o caráter contínuo da cobrança.
Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto eventual reversão da medida poderá ser compensada mediante posterior recomposição dos valores.
Ressalto, ainda, que o tema dos descontos não autorizados em benefícios previdenciários por entidades tem sido amplamente noticiado na mídia nacional, visto que a Polícia Federal e Controladoria Geral da União (CGU) deflagraram recentemente, em 23/04/2025, operação voltada ao combate de fraudes no INSS, envolvendo precisamente descontos indevidos em benefícios previdenciários, por meio de associações e sindicatos, sem autorização de segurados(as), conforme se confere no sítio eletrônico https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/pf-faz-operacao-contra-fraudes-no-inss.ghtml).
Tal contexto reforça a necessidade de pronta intervenção judicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO do desconto “CONTRIB.
AAPB”, realizado no benefício previdenciário do autor, NB 168.116.364-8, no prazo de 05 dias.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/09/2025, às 11:30 horas, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
Faculto a participação virtual às partes e/ou advogados que não residam nesta comarca.
Determino a citação e intimação da parte ré para tomar ciência da ação, comparecer à audiência ora designada, e, não havendo acordo, apresentar contestação.
O prazo para defesa começará a fluir a partir da audiência de conciliação.
Serve a Decisão como mandado/ofício, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 24 de junho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1749643992743?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228ab5ab83-0dc5-4186-91ac-6c93257243ef%22%7d -
24/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 12:45
Audiência de Conciliação designada em/para 09/09/2025 11:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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24/06/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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