TJPA - 0800388-18.2024.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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08/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de RONY GLEISON DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por acusado pronunciado nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal, sustentando a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A decisão impugnada foi proferida parcialmente em mídia, sem apontamento preciso das provas que demonstrariam a materialidade e os indícios de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, ao limitar-se a fazer referências genéricas à existência de materialidade e indícios de autoria, sem indicar os elementos probatórios concretos que embasam tal convencimento, viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), gerando nulidade absoluta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. 4.
A decisão de pronúncia deve conter exposição mínima dos elementos de prova que demonstram a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, ainda que de forma sucinta, conforme o art. 413, §1º, do CPP. 5.
A mera menção genérica à existência de provas nos autos ou ao conteúdo de depoimentos testemunhais, sem a individualização dos elementos que motivaram o convencimento do juízo, não supre o dever de fundamentação, sendo insuficiente para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6.
Ausente referência a quais documentos do inquérito confirmariam a materialidade, bem como à qual(is) testemunha(s) atribuiu(íram) a autoria ao réu, resta configurada a nulidade da decisão de pronúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação criminal conhecida e provida.
Declarada a nulidade da decisão de pronúncia, com retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia deve indicar, ainda que de forma sucinta, os elementos probatórios concretos que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria, sob pena de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, §1º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora. -
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:22
Conhecido o recurso de RONY GLEISON DA SILVA - CPF: *70.***.*72-30 (RECORRENTE) e provido
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09/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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