TJPA - 0803215-97.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:57
Decorrido prazo de DONATO HERTEL em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
16/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
24/11/2024 18:20
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/11/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:40
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 07:32
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DONATO HERTEL em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:34
Juntada de informação
-
11/05/2024 06:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0803215-97.2019.8.14.0040.
DECISÃO Em análise dos autos, constato que não foi observado o ato de intimação pessoal do executado quanto ao bloqueio eletrônico de valores, logo, por ora, não resta viável o deferimento de expedição de alvará.
Desse modo, deve à UPJ Cível promover o cumprimento integral da decisão de num. 111283080 dos autos.
Por fim, defiro a inscrição do executado EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº. *85.***.*01-15, no rol de inadimplentes do SERASAJUD, conforme documento anexo.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA -
06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0803215-97.2019.8.14.0040 Exequente (s): DONATO HERTEL Executado (a) (s): EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Endereço do Executado: RUA DOS IPÊS, QD 78, LT. 34, S/N, AÇOUGUE BOI NA BRASA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 - Telefone WhatsApp 94-99137-8261.
DECISÃO Vistos os autos.
Diante da decisão que determinou o bloqueio via sistema judicial e com o retorno dos autos, restou verificada a efetividade da medida constritiva relativa ao bloqueio de créditos do(s) executado(s), via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, havendo êxito parcial dos bloqueios no importe de R$13.588,85 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Desta forma, dou por penhorado o valor acima descrito, sendo assim intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente no endereço fornecidos nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o bloqueio/penhora de ativos financeiros, ora efetivada, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC.
Por fim, intime-se o (a) exequente, por seu (s) advogado (s), para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre o bloqueio de ativos financeiros.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 18 de março de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 20:01
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO Nº. 0803215-97.2019.8.14.0040.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente (s): DONATO HERTEL.
Executado (a) (s): EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
DECISÃO Vistos os autos.
Em apreciação aos pedidos formulados na petição de num. 96973279 e buscando a efetividade do processo judicial, defiro o bloqueio/penhora online de ativos financeiros nas contas bancárias do executado EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA – CPF nº. *85.***.*01-15, via SISBAJUD, pelo sistema da “teimosinha”, no importe de R$ 123.842,56 (cento e vinte três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme pleiteado pela exequente na petição de num. 96973279 dos autos, o que será promovido pelo período de 30 (trinta) dias.
Em relação à penhora eletrônica, via SISBAJUD, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, para confirmação do resultado das pesquisas eletrônicas.
Por oportuno, defiro a pesquisa de bens do (a) executado (a), via sistema RENAJUD, conforme pleiteado pela parte exequente na petição de num. 96973279 dos autos, restando anexo espelho de consulta: Por fim, intime-se o exequente, por seu (s) advogado (s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o extrato do RENAJUD anexo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas-PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
05/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 03:54
Decorrido prazo de DONATO HERTEL em 23/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:36
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:39
Decorrido prazo de DONATO HERTEL em 19/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de abril de 2023 Processo Nº: 0803215-97.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DONATO HERTEL Requerido: EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte EXEQUENTE, intimada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, bem como para que apresente cálculo detalhado do débito remanescente, observando, para tanto, os parâmetros da sentença e a data de efetivação da penhora parcial de valores na conta do executado.
Parauapebas/PA, 27 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO CABRAL MAGALHAES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:55
Juntada de Alvará
-
10/04/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO: 0803215-97.2019.8.14.0040.
DECISÃO Diante da efetivação de penhora eletrônica de valores ocorrida em 19.07.2021 (id. 29835457), delibero, desde já, pela expedição de extrato(s) da subconta(s) judicial(is) atrelada ao presente feito executório, para fins de juntada no processo em epígrafe e correta apuração de eventual débito remanescente.
No mais, considerando que o processo principal tramitava em autos físicos, autuado sob nº. 0014267-94.2017.8.14.0040 do sistema libra, DETERMINO, desde já, que seja promovida consulta no SDJ, para apuração de eventual existência de subconta/depósito atrelado aos autos, mediante certificação no processo eletrônico em apreço, já que constatado, neste ato, um protocolo de petição avulsa nos autos físicos.
Desse modo, diante da ausência de manifestação do executado sobre o ato da penhora/bloqueio efetivado nesses autos, defiro, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, restando autorizado o levantamento dos valores de num. 29835457, na forma postulada na petição de num. 82187786 - págs. 1/2 dos autos.
Cumprida as providências acima, determino a intimação da parte exequente, por ato ordinatório, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, bem como para que apresente cálculo detalhado do débito remanescente, observando, para tanto, os parâmetros da sentença e a data de efetivação da penhora parcial de valores na conta do executado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 23 de março de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
24/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 03:01
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 00:14
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 00:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 00:58
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:58
Decorrido prazo de DONATO HERTEL em 11/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 23:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
Processo n°: 0803215-97.2019.8.14.0040 Exequente (s): DONATO HERTEL Executado (a) (s): EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, residente e domiciliado à Rua A, esquina com Rua 04, Ponto de referência: Antigo Baratão, altos do Supermercado, Bairro Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
DECISÃO Vistos os autos.
Com o retorno dos autos, restou verificada a efetividade da medida constritiva relativa à pesquisa de valores financeiros em face do executado, via SISBAJUD, restando positivo o bloqueio parcial do valor de R$ 24.868,44 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo efetuada, neste ato, a transferência do respectivo valor para conta judicial, conforme consta do extrato em anexo.
Desta forma, dou por penhorado o valor acima descrito.
Assim, intime-se o executado, no endereço acima informado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre à penhora de ativos financeiros, ora efetivada, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Cumpra-se.
Parauapebas, 16 de julho de 2021.
Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
19/07/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 05:16
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
21/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 00:33
Decorrido prazo de EDMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:26
Decorrido prazo de DONATO HERTEL em 12/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/07/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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