TJPA - 0800038-61.2021.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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09/02/2024 09:03
Juntada de Informações
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22/09/2023 07:03
Decorrido prazo de ELINALDO LUZ SANTANA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural, Crédito Rural] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO N° 0800038-61.2021.8.14.0071 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de liquidação e cumprimento individual de sentença proferida nos autos de ação civil pública em face do Banco do Brasil S/A.
Em petição de Id. 68894463, o autor requereu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF (TJDFT), com fundamento no art. 53, III, “a”, do CPC.
Relatado o necessário, decido.
No que tange à competência para processar e julgar ações relativas a liquidação e cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva que verse sobre matéria consumerista, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que pode o exequente optar pelo foro de seu domicílio ou por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
RÉ.
PESSOA JURÍDICA.
FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE. artigo 53, inciso III, a do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação (art. 46 e 53 do Código de Processo Civil). 2.
Nos termos do artigo 53, inciso III, a do Código de Processo Civil, "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". 3.
Na hipótese dos autos, o agravante, residente em Malhada/BA, optou por ajuizar a ação nesta capital.
Não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível porque o agravado BANCO DO BRASIL S/A tem sede no Distrito Federal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF 07248804820208070000 DF 0724880 48.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
BANCO DO BRASIL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INCORREÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva proferida em ação civil pública, o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra de prevenção disposta no art. 516, II, do CPC, devendo observar os preceitos do art. 21 da Lei nº 7.347/85 e arts. 90 e 98, § 2º, I, do CDC c/c as demais regras de fixação de competência previstas no referido estatuto processual. 2.
Cuidandose de ação fundada em direito pessoal, será proposta no foro de domicílio do réu (CPC, art. 46).
Tendo este mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer um deles (CPC, art. 46, § 1º).
Além disso, para ação em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede (CPC, art. 53, III, CPC). 3.
Não é cabível a declinação de competência para o foro do domicílio do consumidor sob o único fundamento de se tratar de relação consumerista e de ser o local da celebração do contrato, ressalvada a apreciação casuística de elementos factuais que demonstrem a intenção de dificultar a defesa do consumidor ou a existência de efetivos prejuízos no caso concreto, o que não se vislumbra na hipótese em que ele próprio renuncia ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor. 4.
A pretensão recursal merece acolhimento, uma vez que o exequente promoveu a execução no foro da sede do executado, não havendo assim que se falar em escolha arbitrária ou aleatória de foro, revelando-se legítima a opção adotada. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJDF 07263715620218070000 DF 072637156.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados) Em se tratando de réu pessoa jurídica, aplica-se, ainda, a regra do art. 53, III, “a”, do CPC, segundo a qual é competente o foro do domicílio da pessoa jurídica.
Ante o exposto, em vista do requerimento do autor e nos termos da fundamentação acima, declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, com fulcro no art. 53, III, “a”, do CPC, devendo a secretaria proceder à consequente remessa dos autos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
VP 04 - 
                                            
25/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:16
Declarada incompetência
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09/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2022 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 22/06/2022.
 - 
                                            
22/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2021 13:50
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0800038-61.2021.8.14.0071 Parte Requerente: REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 01, Lote 32, Bloco C - Ed.
Sede III, 7, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Uma vez apresentada planilha de débito atualizada, INTIME-SE o Executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos das custas do processo e honorários advocatícios que foram fixados em 15% (cinco por cento) sobre o valor devido.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 03.
Não apresentada planilha de cálculos atualizada, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasil Novo, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0800038-61.2021.8.14.0071 Parte Requerente: REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 01, Lote 32, Bloco C - Ed.
Sede III, 7, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Uma vez apresentada planilha de débito atualizada, INTIME-SE o Executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos das custas do processo e honorários advocatícios que foram fixados em 15% (cinco por cento) sobre o valor devido.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 03.
Não apresentada planilha de cálculos atualizada, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasil Novo, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito - 
                                            
19/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2021 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2021 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Fabricio Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2017 09:12